Processo 0801060-50.2023.8.18.0047

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801060-50.2023.8.18.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801060-50.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO PEDRO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME PRÓPRIO. EXTRATOS BANCÁRIOS. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de descumprimento de emenda à inicial consistente na ausência de procuração válida para pessoa analfabeta, comprovante de residência atualizado em nome do autor e documentos reputados necessários ao processamento da demanda ajuizada em face de instituição financeira. O recorrente pleiteia a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração com firma reconhecida ou atualizada como condição de admissibilidade da ação; (ii) estabelecer se pode ser exigido comprovante de residência atualizado e em nome próprio para recebimento da petição inicial; (iii) determinar se a juntada de extratos bancários constitui requisito indispensável da petição inicial em demanda consumerista contra banco; (iv) verificar se a mera multiplicidade de ações autoriza presumir demanda predatória e extinguir liminarmente o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 105 do CPC admite procuração por instrumento particular assinado pela parte, inexistindo previsão legal de reconhecimento de firma ou de renovação temporal automática do mandato judicial. Ausente dúvida concreta sobre a autenticidade do instrumento ou impugnação específica da parte contrária, a extinção do processo fundada em formalidade não essencial viola os princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça. O art. 319 do CPC exige a indicação do domicílio e da residência das partes, mas não impõe a juntada de comprovante de endereço, tampouco que o documento esteja em nome do autor ou atualizado. A imposição de exigências documentais sem respaldo legal configura excesso de formalismo e afronta a instrumentalidade das formas e a inafastabilidade da jurisdição. Em ação que discute contratação bancária, compete à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse de valores, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC. Exigir do consumidor extratos bancários integrais para demonstrar fato negativo transfere indevidamente o ônus probatório e impõe prova excessivamente onerosa. A mera existência de múltiplas ações semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória, sobretudo quando decorrentes de contratos distintos e possíveis práticas massificadas do fornecedor. Suspeita de demanda predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não bastando presunções genéricas…

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