Processo 0801060-65.2024.8.15.0381
TJPB • Apelação Cível
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ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801060-65.2024.8.15.0381 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho EMBARGANTE: Unimed Seguradora S.A ADVOGADO: Luiz Felipe Conde - OAB/RJ 87.690 - A EMBARGADA: Severina Berto da Silva ADVOGADOS: Antônio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/PB 20.451-A e Raff de Melo Porto - OAB/PB 19.142-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONsectários LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. OMISSÃO CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por UNIMED SEGURADORA S.A. em face de acórdão que manteve os consectários legais fixados na sentença, sob alegação de omissão quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024, especialmente no que se refere à substituição do INPC pelo IPCA como índice de correção monetária e à aplicação da taxa SELIC como juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a incidência da Lei nº 14.905/2024; (ii) estabelecer os critérios adequados de correção monetária e juros de mora após a alteração legislativa, inclusive quanto à vedação de cumulação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Reconhece que a definição dos índices de correção monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não sujeita à preclusão. 4.Verifica que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a incidência da Lei nº 14.905/2024, vigente à época do julgamento, caracterizando omissão relevante nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.Afirma que a Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata aos processos em curso, por disciplinar efeitos patrimoniais da condenação, desde que não atingida a coisa julgada. 6.Estabelece que, após a vigência da lei, a correção monetária deve observar o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 7.Determina que, até 30/08/2024, a atualização deve ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do entendimento do STJ (Tema 1.124), vedada sua cumulação com outros índices. 8.Define que, a partir de 01/09/2024, os juros legais devem corresponder à taxa SELIC, com dedução do IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil. 9. Afirma que a cumulação integral de SELIC e IPCA gera bis in idem, pois a SELIC já contém componente inflacionário, devendo ser ajustada para evitar enriquecimento sem causa. 10. Reconhece a possibilidade de acolhimento de embargos de declaração com efeitos integrativos, ainda que impliquem alteração do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Embargos acolhidos. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso quanto aos consectários legais, desde que não haja coisa julgada. 2. A correção monetária das obrigações civis deve observar o IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil. 3. Os juros legais correspondem à taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices no período anterior à lei. 4. Após a Lei nº 14.905/2024, a aplicação conjunta de SELIC e IPCA exige a dedução do componente inflacionário para evitar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 884 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STF, Tema 810 da Repercussão Geral; TJ-PB, Apelação Cível nº 0808783-05.2023.8.15.0371,…
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