Processo 0801060-80.2023.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801060-80.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA DA CRUZ DA COSTA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ DA COSTA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801060-80.2023.8.18.0037), ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Na sentença (ID. 30570223), o magistrado a quo, reconhecendo a regularidade da contratação, julgou improcedente a demanda. Nas razões recursais (ID. 30570224), a parte apelante sustenta que não houve comprovação válida da contratação, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta, o que exigiria assinatura a rogo e duas testemunhas ou procuração pública, formalidades não observadas no caso concreto. Afirma que os descontos em seu benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando restituição dos valores e indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial em casos semelhantes. Requer o provimento do recurso com a procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 30570227), a apelada sustenta a regularidade e validade da contratação, devidamente comprovada por contrato, biometria facial e transferência do valor via TED para a conta da autora. Argumenta que não houve qualquer vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço, tendo agido em exercício regular de direito. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC confere ao Relator a possibilidade de proferir decisão monocrática no julgamento do recurso, fundada em precedentes obrigatórios, consistentes em: i) súmulas dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal; ii) acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos; e iii) entendimentos firmados em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No presente caso, a discussão diz respeito à existência de validade da contratação do empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 37: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Nos contratos escritos firmados por pessoa analfabeta, é indispensável o cumprimento da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, segundo a qual o instrumento deve ser assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas. Referido dispositivo estabelece que, quando uma das partes não souber ler ou escrever, o contrato poderá ser assinado por outra pessoa em seu nome, desde que haja a assinatura de duas testemunhas que atestem o ato. Assim, a contratação de empréstimo consignado…
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