Processo 0801061-26.2022.8.18.0029
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801061-26.2022.8.18.0029 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: FABIANO ALVES DA SILVA, MARCIO RODRIGUES DA COSTA, JOFRAN DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA BASEADA NO QUESITO GENÉRICO. RECONHECIMENTO PRÉVIO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NEGATIVA DE AUTORIA COMO ÚNICA TESE DEFENSIVA. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE CLEMÊNCIA OU EXCLUDENTES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual contra a sentença que, encampando o veredicto absolutório do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, absolveu três acusados da prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima Ruan Lucas Pereira dos Santos. A denúncia narrou a execução da vítima por disparos de arma de fogo em contexto de disputa entre facções criminosas. Os jurados reconheceram a materialidade e a autoria delitivas, contudo, no quesito genérico, decidiram pela absolvição, muito embora a única tese sustentada pela defesa em plenário tenha sido a negativa de autoria. II. Questão em discussão 2. A lide recursal restringe-se a analisar se a decisão do Tribunal do Júri, consubstanciada na absolvição com fundamento exclusivo no quesito genérico (art. 483, III, do CPP), revela-se manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, alínea "d", do CPP), justificando a anulação do julgamento e a submissão dos réus a novo escrutínio popular, sem que tal providência vulnere o preceito constitucional da soberania dos veredictos. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.087 da Repercussão Geral, fixou o entendimento vinculante de que é perfeitamente cabível o recurso de apelação ministerial, arrimado no art. 593, III, "d", do CPP, contra decisões absolutórias proferidas com esteio no quesito genérico, desde que reste evidenciado o descompasso frontal com as provas carreadas aos fólios. A soberania dos veredictos não chancela julgamentos arbitrários ou destituídos de fundamentação fática mínima. 4. No caso vertente, a prova pericial atestou irrefutavelmente a materialidade, enquanto os depoimentos uníssonos, robustos e coerentes das testemunhas presenciais (inclusive familiares da vítima) convergiram para apontar a autoria inequívoca dos apelados na execução delituosa. 5. O Conselho de Sentença incorreu em flagrante contradição ao rejeitar a única tese defensiva, a negativa de autoria, ao responder afirmativamente ao segundo quesito, para logo em seguida absolver os réus no quesito genérico. A ausência de qualquer elemento probatório que corroborasse teses de excludentes de ilicitude, excludentes de culpabilidade ou mesmo fundamentos para concessão de clemência torna a absolvição inidônea e visceralmente contrária à totalidade do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação ministerial CONHECIDO E PROVIDO para, reconhecendo a manifesta contrariedade…
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