Processo 0801062-02.2022.8.18.0032
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801062-02.2022.8.18.0032 APELANTE: ANTONIO PEREIRA NEVES Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. INDÍCIOS CONCRETOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação envolvendo contratação bancária, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de comprovante de residência atualizado, demonstração de tentativa de solução administrativa e extratos bancários do período da contratação. A parte autora sustentou a desnecessidade dos documentos exigidos e a ocorrência de excesso de formalismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a apresentação de documentos destinados a conferir lastro mínimo às alegações iniciais e, em caso de descumprimento da determinação judicial, extinguir o processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo n.º 1.198 do STJ discute a possibilidade de o magistrado exigir documentos aptos a conferir suporte mínimo às alegações da petição inicial quando presentes indícios de litigância predatória. As Notas Técnicas n.º 06/2023 e n.º 08/2023 do TJPI reconhecem o poder-dever do magistrado de adotar diligências cautelares para prevenir abusos processuais e identificar demandas predatórias, sem confundir tal prática com a mera multiplicidade de ações semelhantes. O Poder Geral de Cautela autoriza o juiz a determinar medidas voltadas à verificação da legitimidade das pretensões deduzidas em juízo e à preservação da boa-fé processual. A Súmula n.º 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Embora os documentos exigidos não sejam ordinariamente indispensáveis ao ajuizamento da ação, a presença de indícios de litigância predatória justifica a adoção de cautelas processuais excepcionais. A parte autora deixou de cumprir a determinação judicial sem apresentar justificativa plausível ou impugnar adequadamente a exigência processual. O dever de cooperação processual e os poderes de direção do processo conferem ao magistrado legitimidade para exigir documentos que auxiliem na aferição da verossimilhança das alegações e da regularidade da demanda. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não possui aplicação automática e não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos aptos a justificar a pretensão deduzida em juízo. O descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, em observância ao poder…
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