Processo 0801062-11.2023.8.15.0271
TJPB • Inventário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Arrolamento Comum dos bens deixados por JOSEFA JERONIMO DA SILVA OLIVEIRA, falecida em 23 de novembro de 1990, conforme certidão de óbito constante dos autos (ID 79901279). A petição inicial (ID 79901253), protocolada em 28 de setembro de 2023, foi ajuizada por GENTIL ALVINO DE OLIVEIRA, cônjuge sobrevivente, pela herdeira filha JAILZA DA SILVA OLIVEIRA, e pelo herdeiro neto J. P. O., este menor impúbere e agindo por representação de seu pai pré-morto, Jailson da Silva Oliveira, assistido por sua genitora, Sra. DULCINÉA PINHEIRO OLIVEIRA. Na exordial, os requerentes narraram que o único bem a ser partilhado consiste em uma propriedade rural denominada "MALHADA DE DENTRO", localizada neste município, com valor estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereram, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a nomeação do Sr. Gentil Alvino de Oliveira para o encargo de inventariante e a posterior expedição do formal de partilha. Em despacho inicial (ID 84805595), o juízo observou a adequação do rito processual, determinando a intimação da parte autora para, querendo, emendar a petição inicial e requerer a conversão do inventário para o procedimento de arrolamento, notadamente mais célere e compatível com o valor atribuído ao acervo hereditário. Atendendo à determinação judicial, os requerentes apresentaram a petição de emenda à inicial (ID 86728321), na qual requereram a conversão do feito para arrolamento comum, destacando a existência de herdeiro incapaz e a concordância de todas as partes, em conformidade com o artigo 665 do Código de Processo Civil. Na decisão de ID 92023436, datada de 13 de junho de 2024, foi recebida a emenda, declarando-se a instauração do arrolamento de bens. Na mesma oportunidade, o Sr. Gentil Alvino de Oliveira foi nomeado inventariante e intimado, por meio de seu advogado, para cumprir uma série de diligências essenciais à instrução processual, tais como a juntada de certidões negativas fiscais, procurações, esboço de partilha e a comprovação de recolhimento dos tributos e custas devidas. Após um longo período de inércia processual, que motivou inclusive a expedição de provimento correcional para impulso do feito (ID 120980634), foi proferido novo despacho (ID 126361412), determinando a intimação pessoal da parte inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento e cumprir integralmente as diligências anteriormente ordenadas, sob pena de extinção. A diligência de intimação pessoal foi devidamente certificada como positiva nos autos (ID 128247478 e 128247481). Finalmente, em 16 de janeiro de 2026, a parte autora se manifestou (ID 131459380), reiterando o pedido de justiça gratuita, apresentando um esboço de partilha amigável e juntando documentos parciais, a saber: certidão negativa de débitos federais em nome da falecida (ID 131459382) e procuração outorgada pelos interessados (ID 131460050). Os autos vieram conclusos para análise e deliberação. É o breve, mas necessário, relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise das Pendências Processuais O procedimento de arrolamento, embora mais simplificado que o inventário comum, exige o cumprimento de requisitos mínimos para que o Estado-Juiz possa promover a transferência segura e regular do patrimônio da pessoa falecida aos seus sucessores. O impulso processual, embora seja um…
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