Processo 0801062-17.2025.8.15.0311

TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0801062-17.2025.8.15.0311
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801062-17.2025.8.15.0311 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação, Alimentos] REPRESENTANTE: D. R. C. C. D. A. M. D. M. A.AUTOR: A. A. M. D. A. Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LUIZ DE ALMEIDA - PB24987 Advogado do(a) REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE LUIZ DE ALMEIDA - PB24987 REU: M. C. R. C. C. M. C. A. D. S. SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO A. R. C. C. A. A. M. D. A., menor impúbere, representada por seu genitor DAMIÃO ÂNDERSON MARQUES DE MEDEIROS ANDRADE, ajuizou a presente Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas cumulada com Alimentos em face de M. C. R. C. C. M. C. A. D. S.. Em sua petição inicial de ID 111675763, a parte autora relatou que a criança, nascida em 07/02/2021, reside com o pai desde os seis meses de vida, sendo ele o responsável integral por sua criação e sustento. Argumentou que a genitora, residente em São Paulo/SP, não presta auxílio financeiro regular e postulou a fixação de alimentos em 30% do salário mínimo, além da concessão da guarda unilateral e regulamentação do direito de visitas maternas. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e fixou alimentos provisórios no patamar de 25% do salário mínimo nacional, conforme decisão interlocutória de ID 111779336. Posteriormente, a parte autora informou os dados bancários para o recebimento das prestações alimentares por meio de petição de ID 117572940. Citada por meio de carta precatória, a requerida apresentou contestação sob o ID 127986681. Em sua defesa, a ré alegou ilegitimidade ativa da menor para pleitear a guarda, defendendo que tal pretensão deveria ser deduzida pelo genitor em nome próprio. No mérito, sustentou ser mãe dedicada, afirmando que a permanência da filha com o pai decorreu de acordo mútuo em razão de dificuldades financeiras momentâneas da genitora. Pugnou pela fixação da guarda compartilhada, alegando que já divide as responsabilidades parentais. Quanto aos alimentos, não se opôs à regulamentação formal, mas sugeriu o percentual de 20% de seus rendimentos líquidos ou 30% do salário mínimo. Por fim, requereu a definição de regime de visitas específico para períodos de férias e feriados. Em réplica (ID 131606672), o autor refutou a preliminar de ilegitimidade e reiterou a necessidade de manutenção da guarda unilateral em virtude da estabilidade já consolidada na residência paterna. No tocante aos alimentos, concordou com o patamar de 30% do salário mínimo nacional admitido pela ré, ressaltando que a genitora possui vínculo formal de emprego e capacidade contributiva. Opôs-se, contudo, à permanência integral da menor com a mãe durante todo o mês de janeiro, por entender que o longo afastamento da rotina habitual seria prejudicial ao bem-estar da criança. Designada audiência de conciliação por videoconferência, esta restou infrutífera diante da ausência de autocomposição entre as partes, conforme termo de ID 123508667. O Ministério Público apresentou parecer conclusivo sob o ID 158149605, opinando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade e, no mérito, pelo acolhimento parcial dos pedidos. O órgão ministerial manifestou-se favoravelmente à fixação da guarda compartilhada, com residência de referência com o genitor, e ao arbitramento dos alimentos no patamar consensual de 30% do salário mínimo nacional vigente. Vieram os autos…

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