Processo 0801062-20.2025.8.20.5115
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: caraubas@tjrn.jus.br PROCESSO: 0801062-20.2025.8.20.5115 AUTOR: CECILIA YASMIN ALENCAR ALVES, GABRIEL FONSECA BEZERRA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CECÍLIA YASMIN ALENCAR ALVES e GABRIEL FONSECA BEZERRA em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que realizaram, por intermédio da plataforma da ré, reserva de hospedagem no Missori Hotel Piazza Missori, Sonder by Marriott Bonvoy, na cidade de Milão/Itália, para o período de 09 a 13 de novembro de 2025, mediante pagamento antecipado no valor aproximado de R$6.189,24. Alegam que, após a chegada ao hotel e realização regular do check-in, foram surpreendidos, no dia seguinte, com a informação de que deveriam desocupar imediatamente o estabelecimento, sob a justificativa de que este não mais integrava o grupo responsável pela hospedagem, sem que lhes fosse prestada qualquer assistência pela ré. Sustentam que, diante da situação, foram compelidos a contratar nova hospedagem, arcando com despesas adicionais, além de suportarem transtornos e abalo psicológico, sobretudo por se encontrarem em país estrangeiro. Afirmam, ainda, que a ré não realizou o reembolso integral dos valores pagos, tendo efetuado apenas restituição parcial, posteriormente cancelada, além de disponibilizar crédito/voucher na plataforma, o que não atende ao direito de restituição em espécie. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, visto que atua apenas como intermediadora. Impugnou os pedidos autorais. Houve apresentação de réplica, na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou os termos da petição inicial, juntando documentação complementar, especialmente quanto aos danos materiais. As partes foram intimadas, sobrevindo manifestação final da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a causa se encontra suficientemente instruída. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Aliás, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça: A parte ré impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. A preliminar não merece acolhimento. O presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo certo que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, a discussão acerca da concessão dos benefícios da…
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