Processo 0801062-25.2024.8.18.0034
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801062-25.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DA COSTA FILHA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial. A apelante sustenta que cumpriu tempestivamente a ordem judicial e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial quando, diante de fundada suspeita de litigância predatória, a parte autora deixa de cumprir adequadamente a determinação judicial de apresentação de procuração atualizada e demais documentos exigidos para comprovação da autenticidade da postulação e do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial, com exigência de documentos destinados a comprovar a autenticidade da postulação e o efetivo interesse de agir, quando existirem indícios concretos de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC, da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A procuração apresentada pela parte autora não atende à determinação judicial, pois, embora tenha sido outorgada em data posterior à decisão que determinou a emenda, somente foi juntada aos autos após o transcurso do período de atualidade expressamente exigido pelo Juízo, deixando de demonstrar a contemporaneidade do mandato. 5. O poder geral de direção do processo e o dever de prevenção de abusos processuais autorizam o magistrado a adotar diligências cautelares destinadas a coibir demandas predatórias, em conformidade com o art. 139, III, do CPC, com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e com a Recomendação CNJ nº 127/2022. 6. O descumprimento da determinação de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação ao princípio do acesso à justiça, quando assegurada oportunidade para regularização da demanda. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência de documentos complementares em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória, desde que observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver fundada suspeita de litigância predatória, observados os critérios de fundamentação, razoabilidade e proporcionalidade. 2. A apresentação de procuração que não atenda aos requisitos temporais fixados pelo Juízo não comprova a atualidade…
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