Processo 0801062-43.2023.8.14.0043
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL PROCESSO: 0801062-43.2023.8.14.0043 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Elenice Primavera Marinho, representada por sua curadora Eliene Barbosa Marinho Pimentel, em face do Banco PAN S.A. . A autora é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e pessoa com deficiência intelectual, dependendo integralmente dos cuidados de sua curadora. Segundo a inicial, a curadora buscou informações junto a correspondente bancária acerca da possibilidade de contratação de empréstimo consignado, tendo sido informada posteriormente de que não seria possível realizar o contrato em razão de problemas no documento de identidade da autora. Posteriormente, ao comparecer ao banco e ao INSS, a curadora verificou que havia sido realizado empréstimo consignado em nome da autora no valor de R$ 16.850,82, junto ao Banco PAN, com descontos mensais de aproximadamente R$ 455,50 diretamente no benefício previdenciário, embora a autora alegue não ter contratado o empréstimo nem recebido qualquer valor referente à operação. Diante disso, sustenta a existência de falha na prestação do serviço e fraude na contratação do empréstimo, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício. Juntou documentos. Foi determinada a emenda inicial pela autora para esclarecer o rito a ser seguido, a comprovação de beneficiária da justiça gratuita, a juntada de extratos bancários, o que foi feito pela parte autora. Em decisão de ID 135076814, foi deferida a gratuidade da justiça à autora, contudo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência dos requisitos legais, sendo designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. O BANCO PAN S/A (ID 145233649), em sua peça defensiva, arguiu, a legitimidade do contrato bancário e a transferência do empréstimo. A parte autora apresentou réplica (ID 161910003), rechaçando os argumentos defensivos e de que não houve a transferência bancária para a autora. O Ministério Público apresentou manifestação (ID n. 172402615). É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido de oitiva da parte autora, por se tratar de medida meramente protelatória, sendo as provas documentais constantes nos autos suficientes para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. Os fatos discutidos na presente lide dependem exclusivamente de provas documentais. Portanto, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, assim como inexistente nos autos qualquer evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção deste Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar de ausência de requerimento administrativo, uma vez que não se trata de condição da ação, tampouco requisito obrigatório para o ajuizamento da presente ação. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, sobretudo quando os fatos e documentos trazidos aos autos permitem a análise do mérito. A parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita, contudo, a parte autora demonstrou, por meio da documentação constante nos autos, que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, trata-se de…
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