Processo 0801062-46.2024.4.05.8109
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801062-46.2024.4.05.8109 APELANTE: HELOISA HELENA CUNHA MARQUES, E OUTROS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR SANTOS CAVALCANTI - PR62780 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por particulares contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 2. Os embargantes alegam omissão, obscuridade e contradição. Sustentam ausência de manifestação sobre competência por prevenção. Alegam violação ao contraditório e à ampla defesa em procedimento administrativo demarcatório. Defendem nulidade absoluta e indevida exigência probatória na fase inicial. Requerem efeitos infringentes para anulação do acórdão e redistribuição do feito. 3. A FUNAI apresentou contrarrazões. Sustentou inexistência de vícios. Alegou ausência de demonstração de sobreposição entre os imóveis e a área demarcada. Defendeu o caráter infringente dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração diante das alegações apresentadas. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 5. Não se verifica omissão quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa. O acórdão condicionou a análise da nulidade do procedimento administrativo à demonstração de interesse processual. A ausência de comprovação de vínculo entre os embargantes e a área demarcada afasta a legitimidade para impugnar o ato administrativo. 6. Também não há omissão quanto à alegação de nulidade absoluta. O acórdão afastou a análise da matéria por inexistência de demonstração de afetação direta, caracterizando a ausência de interesse jurídico. 7. Inexiste contradição no julgado. Houve aplicação da teoria da asserção, sem afastar a exigência de apresentação de elementos mínimos de verossimilhança, nos termos do art. 320 do CPC. 8. Não se constata obscuridade. O acórdão expôs de forma clara a necessidade de substrato técnico ou documental mínimo para demonstrar a plausibilidade da afetação do imóvel. 9. A ausência de manifestação expressa sobre a competência por prevenção não altera o resultado do julgamento. O acórdão está fundado em motivo autônomo suficiente, consistente na ausência de interesse processual. 10. Os embargos possuem caráter infringente. Buscam rediscutir matéria já decidida. Tal finalidade é incompatível com a via eleita. 11. Não é cabível o acolhimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados. EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801062-46.2024.4.05.8109 APELANTE: HELOISA HELENA CUNHA MARQUES, E OUTROS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152 APELADO: FUNDACAO NACIONAL…
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