Processo 0801062-63.2026.8.18.0031
TJPI • Petição Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801062-63.2026.8.18.0031 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTOR: LUCAS RYAN DE SOUSA e outros REU: ministerio Publico e outros DECISÃO Analisando detidamente os pedidos de revogação da prisão preventiva (id. 89911007) e, considerando os fundamentos declinados na decisão que decretou a prisão preventiva (id. 89218227 nos autos de n. 0811518-09.2025.8.18.0031), entendo que o cárcere preventivo deve ser mantido, mormente porque inexiste circunstância superveniente àquela que demonstre o desaparecimento dos motivos de fato e de direito que autorizaram a decretação da prisão cautelar. No corrente caso, permanecem presentes os requisitos do cárcere cautelar, diante da gravidade concreta do fato supostamente praticado pelos Acusados, evidenciada pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável, após ingestão de bebida pela vítima, que teria passado a apresentar um severo estado de embriaguez e desorientação. Outrossim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema (STJ, HC 613.952/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 16/12/2020). É nessa vertente o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: HABEAS CORPUS – AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP –CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. - IRRELEVÂNCIA. - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - ORDEM DENEGADA. Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser mantida, nos termos do art. 312 do CPP, quando restar caracterizada a necessidade da segregação cautelar do acusado, evidenciada por meio de dados objetivos do processo. As condições favoráveis da paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, principalmente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da prisão cautelar. Ordem denegada.(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.001507-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/03/2018) Por fim, há indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos da vítima e testemunhas ouvidas no inquérito. Assim, em razão de permanecerem presentes os requisitos da prisão preventiva e não se mostrarem suficientes as medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, deve o pedido ser indeferido. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 312 do CPP, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo as segregações cautelares de Gerlan Dheimison de Sousa Costa e Lucas Ryan de Sousa. Intimações necessárias. Considerando ter sido ofertada denúncia nos autos principais de n. 0811373-50.2025.8.18.0031, determino o apensamento destes aos principais e o imediato arquivamento dos presentes autos. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. BURITI DOS LOPES-PI, 5 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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