Processo 0801062-69.2024.8.18.0084

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801062-69.2024.8.18.0084
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801062-69.2024.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito] APELANTE: CRISPIM ZACARIAS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRISPIM ZACARIAS DA SILVA em face da sentença (ID. 32619009) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos intitulados “CAPITALIZAÇÃO”, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais (ID. 32619010), a apelante sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinar a repetição do indébito em dobro e revisar os honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, tendo sofrido descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação válida da contratação pela instituição financeira. Defende que o dano moral fixado na origem mostra-se irrisório diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados pela jurisprudência do TJPI em hipóteses semelhantes. Sustenta, ainda, a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, sob o fundamento de que a ausência de apresentação do contrato evidencia a má-fé da instituição financeira. Em contrarrazões (ID. 32619115), o apelado pugna pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento da insurgência, sustentando a regularidade da contratação e a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. É o relatório. Decido. I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito. II - DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL A parte apelante impugnou especificamente os capítulos da sentença objeto de insurgência, expondo, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais entende necessária a reforma parcial do decisum. Com efeito, a recorrente delimitou objetivamente sua irresignação quanto: (i) ao valor arbitrado a título de danos morais; (ii) à forma de restituição do indébito; e (iii) aos honorários advocatícios sucumbenciais,…

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