Processo 0801062-85.2025.8.18.0132
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801062-85.2025.8.18.0132 RECORRENTE: VANILSON ARAUJO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: PEDRO SOARES DA SILVA FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA APENAS PARA PERÍODO POSTERIOR. COBRANÇAS PRETÉRITAS SEM LASTRO CONTRATUAL. ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença que negou repetição de indébito e danos morais a autor questionava cobranças de cesta de serviços em 2023 e 2024. O banco apresentou contrato firmado via biometria em fevereiro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do contrato eletrônico para o período posterior a fev/2024; (ii) analisar a legalidade dos descontos realizados em 2023; (iii) definir a modalidade de restituição e a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR É válida a contratação de serviços bancários via terminal de autoatendimento mediante uso de senha e biometria. Contudo, a prova da contratação (Id 31885924) possui data de 02/02/2024, não justificando os descontos efetuados ao longo de todo o ano de 2023, conforme extratos de Id 31885706. A ausência de engano justificável para as cobranças sem contrato impõe a repetição em dobro, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. A privação de verba alimentar gera dano moral pela violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, sendo o valor de R$ 3.000,00 adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido em parte para condenar o banco à devolução em dobro das parcelas de 2023 e janeiro de 2024, além de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. Tese de julgamento: "1. Descontos de tarifas bancárias sem prévia e expressa contratação são ilícitos e ensejam repetição em dobro, salvo erro justificável. 2. A subtração indevida de verba configura dano moral indenizável." Legislação relevante citada: Art. 6º, III; Art. 42, parágrafo único, do CDC; Art. 186 e 927 do Código Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por VANILSON ARAUJO FERREIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de repetição de indébito e danos morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida fundamentou-se na regularidade da contratação, baseando-se em termo de adesão assinado eletronicamente pelo autor em 02/02/2024, entendendo que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Em suas razões recursais, o recorrente alega a nulidade das cobranças, alegando, em síntese, a ausência de cadeia de custódia documental do termo de adesão apresentado, a ilicitude das cobranças, a necessidade da devolução em dobro e a configuração de danos morais. Requer a reforma para procedência total.…
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