Processo 0801062-87.2024.8.18.0078
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801062-87.2024.8.18.0078 APELANTE: JOSE DO NASCIMENTO LIMA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REVOGAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão de vício de representação processual constatado após a parte autora declarar, em comparecimento pessoal, desconhecer as advogadas e testemunhas constantes na procuração juntada aos autos. A sentença também revogou o benefício da justiça gratuita e condenou o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante de indícios de litigância abusiva e vício de representação processual, observa o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável; (ii) estabelecer se a revogação do benefício da justiça gratuita possui fundamento idôneo; e (iii) determinar se é juridicamente possível a condenação do advogado da parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza o magistrado, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigir documentos e diligências recomendadas pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC. 4. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí legitima a adoção de medidas cautelares destinadas a verificar a autenticidade da postulação e a prevenir abusos processuais em demandas bancárias repetitivas. 5. A intimação pessoal da parte autora para confirmar a contratação da advogada e a outorga de poderes configura diligência legítima inserida no poder-dever de cautela do magistrado. 6. O magistrado possui poder geral de cautela para adotar medidas destinadas a prevenir abuso do direito de ação, resguardar a boa-fé processual e assegurar a regularidade do exercício da jurisdição, sem afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 7. O Tema Repetitivo nº 1198 do STJ firmou entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, observadas a fundamentação adequada e a razoabilidade. 8. A revogação da justiça gratuita exige demonstração concreta da alteração da condição de hipossuficiência da parte beneficiária, não podendo se fundamentar exclusivamente em juízo de valor acerca da conduta processual do advogado. 9. A ausência de elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de…
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