Processo 0801063-21.2023.8.14.0110
TJPA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. PRECLUSÃO. ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE FILHA MENOR DA VÍTIMA. ABALO PSICOLÓGICO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. ART. 59 DO CP. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. DIVISÃO DE TAREFAS. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I Caso em exame Insurgem-se as defesas contra a sentença (ID: 115301886, datada de 14/05/2024) que condenou os apelantes EDMUNDO DOS SANTOS CASTRO e ROGÉRIO DA SILVA ARAÚJO, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Com imposição de pena definitiva, para Edmundo dos Santos Castro, de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e, para Rogério da Silva Araújo, de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 100 (cem) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃOParte superior do formulário Parte inferior do formulário 01.Parte superior do formulário Parte inferior do formulário A defesa dos apelantes, alegam e requerem: A defesa de Edmundo Castro, requereu: · Preliminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade. · Redução da pena-base ao mínimo legal. · Afastamento da majorante referente ao concurso de pessoas. · Fixação do regime inicial semiaberto. · Aplicação da detração do período de prisão provisória. A defesa de Rogério Araújo, requereu: · Preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal ocorrido na fase policial por inobservância ao art. 226 do CPP, e a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação (art. 315, § 2º, do CPP). · Manutenção do direito de recorrer em liberdade. · No mérito, redução da pena-base ao mínimo legal. · Afastamento da majorante do concurso de pessoas, por suposta ausência de liame subjetivo. · Aplicação da detração penal. III - Razões de decidir 03. As preliminares defensivas não merecem acolhimento. A manutenção da prisão preventiva do apelante Edmundo dos Santos Castro encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 387, §1º, do CPP. 04. Quanto ao recorrente Rogério da Silva Araújo, embora inicialmente beneficiado com o direito de recorrer em liberdade, sobreveio fato novo consistente na prisão em flagrante pela suposta prática de tentativa de homicídio durante o curso do processo, circunstância apta a justificar a revogação do benefício e a manutenção da custódia cautelar. 05. A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal encontra-se preclusa e, ainda que assim não fosse, a condenação não se amparou exclusivamente no ato reconhecitório, mas em robusto conjunto probatório autônomo, composto pela apreensão da res furtiva, depoimentos policiais harmônicos e confissão judicial do corréu. 06. Igualmente não prospera a alegação de nulidade da sentença, porquanto o magistrado apresentou fundamentação suficiente e coerente, inexistindo afronta ao art. 315 do CPP ou negativa de prestação jurisdicional. 07. No mérito, a pena-base foi corretamente exasperada diante de circunstâncias concretas extraídas…
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