Processo 0801063-61.2018.8.10.0060

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801063-61.2018.8.10.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801063-61.2018.8.10.0060. APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN APELADO: EMIELSON DE SOUSA AMÂNCIO. ADVOGADO: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE (OAB PI 9186) RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. ELIMINAÇÃO EM EXAME MÉDICO. DIAGNÓSTICO NÃO PREVISTO NAS HIPÓTESES DE INAPTIDÃO DO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DO CANDIDATO ÀS FASES SUBSEQUENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida em Ação Ordinária ajuizada por Emielson de Sousa Amâncio, candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, no concurso regido pelo Edital nº 01/2017 – PMMA, que declarou nula sua eliminação na fase de exames médicos e determinou sua participação nas fases subsequentes do certame, com eventual nomeação e posse em caso de aprovação. O ente estatal sustenta que a exclusão decorreu de inaptidão médica constatada pela junta examinadora, fundada nas hipóteses de inaptidão previstas no edital, e que a sentença teria indevidamente interferido na discricionariedade técnica da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a eliminação de candidato em concurso público, na fase de exames médicos, quando o diagnóstico apresentado pela junta médica não corresponde às hipóteses de inaptidão expressamente previstas no edital do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial de atos praticados em concursos públicos é excepcional, mas admite-se quando evidenciada ilegalidade ou inobservância dos critérios objetivos previstos no edital. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), estabelece que o Poder Judiciário não substitui a banca examinadora em avaliações técnicas, salvo nas hipóteses de ilegalidade ou descumprimento das regras editalícias. 5. O laudo da junta médica que fundamentou a eliminação do candidato aponta diagnóstico de “espondilopatia hipertrófica lombar incipiente”, condição que não se enquadra nas hipóteses de inaptidão previstas no subitem 9.16, alínea X.2, letras “a” e “d”, do Edital nº 01/2017 – PMMA, que tratam de “espondilólise” e “discopatia”. 6. A ausência de correspondência entre o diagnóstico apresentado e as hipóteses taxativas de eliminação previstas no edital caracteriza ilegalidade do ato administrativo, passível de controle pelo Poder Judiciário. 7. Os exames e laudos médicos juntados aos autos pelo candidato atestam inexistência de incapacidade física para o exercício do cargo, além de o candidato ter sido aprovado nas etapas anteriores do certame, inclusive no teste de aptidão física. 8. Incumbia à Administração demonstrar, nos termos do art. 373, II, do CPC, que a condição clínica identificada enquadrava-se nas hipóteses de inaptidão previstas no edital ou comprometia o desempenho das atribuições do cargo, ônus do qual não se desincumbiu. 9. A eliminação de candidato em concurso público deve observar estrita correspondência entre o fundamento do ato administrativo e as normas editalícias, em respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário pode exercer…

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