Processo 0801063-79.2025.4.05.8308

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801063-79.2025.4.05.8308
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801063-79.2025.4.05.8308 APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A APELADO: NATA BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: NATA BARBOSA RODRIGUES - PE67691-A EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO VICIADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REAVALIAÇÃO DA CANDIDATA POR NOVA COMISSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para anular o ato de eliminação do autor do certame e reintegrá-lo definitivamente nas vagas reservadas a candidatos negros, assegurando a sua participação nas demais fases, observada a sua classificação. 2. O apelado se inscreveu no concurso público para o cargo de Advogado da EBSERH, nas vagas destinadas a candidatos negros (cotas raciais). Todavia, a banca de heteroidentificação não reconheceu sua condição de pessoa negra, apontando que "o candidato não reúne o conjunto de características fenotípicas de uma pessoa negra, pois possui pele clara e lábios finos". 3. A autodeclaração não é critério absoluto de definição da pertença étnico-racial de um indivíduo, devendo, no caso da política de cotas, ser complementado por mecanismos heterônomos de verificação de autenticidade das informações declaradas. É este o entendimento perfilhado pelo STF que, no julgamento da ADC n° 41, reconheceu ser legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 4. A comissão de heteroidentificação está expressamente prevista no edital, a "lei do concurso", vinculando tanto a Administração, quanto aos candidatos que o aderem. Assim, via de regra, não compete ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora, estando sua atuação limitada à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital. 5. Por outro lado, a Comissão avaliadora apenas pode rejeitar a autodeclaração do candidato se esta for manifestamente incompatível com a realidade. Essa análise, todavia, não prescinde da devida motivação, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Na falta de fixação de critérios no edital para a confirmação da veracidade da autodeclaração, a banca examinadora poderá se valer da análise do fenótipo do candidato, a fim de avaliar se ele se enquadra como negro ou pardo, consoante entendimento manifestado pelo Min. Luiz Fux, no julgamento da ADPF 186, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014. 7. No caso dos autos, após a entrevista de confirmação da autodeclaração como pardo, a Comissão entendeu que o apelante não se enquadraria nas condições de pessoa preta ou parda, limitando-se a apresentar a justificativa de que "o candidato não atende aos critérios de fenótipos de autodeclaração". Tal decisão foi ratificada pela Comissão Recursal, que assim dispôs: "O candidato não reúne o conjunto de características fenotípicas de uma pessoa negra, pois possui pele clara e lábios finos". 8. Dizer simplesmente que o candidato "O/A Candidato/a não atende aos critérios fenotípicos (cor de pele, características da face e…

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