Processo 0801063-80.2023.8.20.5145

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801063-80.2023.8.20.5145
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801063-80.2023.8.20.5145 Polo ativo WELLINGTON INACIO DE MELO Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA PASEP. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REGULARIDADE NA GESTÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por supostos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A. 2. A parte autora alegou má gestão dos valores, indicando que o saldo final deveria ser de R$15.215,68, em contraste com o valor reconhecido de R$54,38, impugnando o laudo pericial homologado pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se o laudo pericial homologado pelo juízo de origem foi suficiente para comprovar a regularidade da administração dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise dos extratos da conta individual do PASEP demonstrou a regularidade dos lançamentos, com registros de créditos e débitos compatíveis com a legislação de regência, incluindo saques anuais de rendimentos, conforme previsto no art. 4º, §§2º e 3º, da LC nº 26/1975. 5. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo concluiu que os valores creditados na conta foram devidamente atualizados conforme os índices e percentuais determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não sendo identificadas diferenças a serem reparadas. 6. A parte autora não apresentou elementos técnicos robustos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a comparar o saldo final com o de processo semelhante, sem comprovar identidade de demandas ou irregularidades específicas. 7. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, não foi atendido pela parte autora, que não demonstrou a existência de falha na prestação do serviço ou desfalques na conta individual. 8. Não há elementos que justifiquem a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A gestão das contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil decorre de imposição legal, não configurando relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. Havendo regularidade na atualização de valores e ausência de comprovação de desfalques, não há que falar em dever de indenizar. 3. Não há que se falar em afastar o laudo pericial realizado por expert designado pelo juízo quando o impugnante não apresenta documentos concretos capazes de afastar o resultado obtido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I, e 473; LC nº 8/1970; LC nº 26/1975, art. 4º, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; TJRN, Apelação Cível nº 0870299-32.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 02.10.2025, pub. 08.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora.…

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