Processo 0801064-08.2025.8.20.5109
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801064-08.2025.8.20.5109 Polo ativo JONES LUIZ DANTAS Advogado(s): LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS Polo passivo BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. “CESTA B.EXPRESSO4” E “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação das tarifas bancárias “CESTA B.EXPRESSO4” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 445,00, além de honorários advocatícios de 15% sobre a condenação. A parte autora recorre visando à majoração do dano moral, à alteração do termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais e ao aumento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de dano moral é insuficiente diante dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a restituição dos valores descontados; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a contratação válida dos serviços. 4. A ausência de prova da contratação das tarifas “CESTA B.EXPRESSO4” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, aliada à demonstração de descontos reiterados, configura falha na prestação do serviço e cobrança abusiva. 5. Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, atingindo verba de natureza alimentar e ultrapassando o mero aborrecimento, o que caracteriza dano moral indenizável. 6. O valor fixado na sentença mostra-se insuficiente diante da gravidade e reiteração da conduta, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Reconhecida a inexistência de relação contratual, a responsabilidade civil é extracontratual, devendo os juros moratórios incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 8. O provimento do recurso impõe a readequação dos honorários advocatícios, majorando-os para 17% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do CPC e do entendimento do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação da contratação válida configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. O desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente caracteriza dano moral indenizável e justifica a majoração do quantum indenizatório. 3. Em hipóteses de inexistência de relação contratual, a…
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