Processo 0801064-17.2023.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801064-17.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] APELANTE: EVA MARIA DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial mediante apresentação de comprovante de residência atualizado. A apelante sustenta a desnecessidade da juntada do documento, sob o argumento de que o art. 319 do CPC exige apenas a indicação do endereço da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a juntada de comprovante de residência atualizado para aferição da competência territorial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 4. A existência de múltiplas demandas padronizadas, com pedidos e causas de pedir semelhantes, autoriza o reconhecimento de indícios de litigância predatória, impondo ao magistrado o dever de adotar medidas destinadas à preservação da regularidade processual. 5. O magistrado possui poder geral de cautela para prevenir abusos processuais e determinar diligências necessárias ao saneamento do feito, nos termos do art. 139 do CPC. 6. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 7. A exigência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora constitui medida legítima para aferição da competência territorial e demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 8. O não atendimento da determinação judicial de emenda da inicial, sem qualquer justificativa idônea, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 9. A providência exigida pelo juízo revestia-se de simplicidade e baixa complexidade, sendo dever da parte cumprir com exatidão as determinações judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir comprovante de residência atualizado para aferição da competência territorial quando presentes indícios de litigância predatória. 2. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a determinação de apresentação de documentos complementares em demandas repetitivas ou predatórias. 3.…
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