Processo 0801064-20.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801064-20.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801064-20.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSINES GOMES FERREIRA SILVA REU: BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. A presente demanda visa à rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado com RMC que a parte autora assevera ter celebrado achando se tratar de empréstimo consignado. Liminar indeferida (ID 85132328). Inicialmente, quanto a preliminar de incompetência do juizado especial, este é competente para processamento das demandas em que constem no polo passivo instituições bancárias de menor complexidade e até 40 salários mínimos, neste caso específico, entendo desnecessária a realização de perícia DIGITAL, até mesmo porque não foi juntado aos autos documento cuja assinatura demandaria a necessidade de perícia grafotécnica. Ademais, a alegação de vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado pode ser examinada no âmbito dos Juizados Especiais, quando a controvérsia pode ser dirimida por prova documental. A necessidade de cálculos aritméticos não caracteriza complexidade a justificar a incompetência do Juizado Especial. Nesse sentido, rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. Importa salientar que, este Juízo tem reconhecido abusivo o contrato de cartão de crédito quando todos os seus elementos indicam que a contratação desejada era de um empréstimo consignado. O requerido não juntou aos autos contrato com assinatura válida da parte autora, comprovando a contratação, tampouco TED comprovando a transferência/saque de valores à parte autora, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório. Inobstante a inexistência de contrato, pelos documentos dos autos, verifico que há registro de contrato ativo (contrato nº 801159217) no extrato de empréstimo - cartão de crédito RCC, ID 84594818, cujo pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte. Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável. Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato a parte autora não teria firmado negócio. Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito. O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até a liquidação do saldo devedor. Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado. Deduzido o pagamento mínimo…

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