Processo 0801064-25.2024.8.15.0051
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801064-25.2024.8.15.0051 AUTOR: ERNESTINA FERREIRA ROLIM REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Ernestina Ferreira Rolim, qualificada nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. (ID 92344352). Sustenta a requerente, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado sob o número 014828359, cuja contratação e recebimento de valores afirma jamais ter realizado. Informa que as deduções ocorreram sob a rubrica de parcelas mensais de R$ 275,46, perfazendo um montante total debitado de R$ 19.833,12. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação obrigacional, a devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 39.666,24, e o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Instruiu a exordial com documentos pessoais, comprovante de residência e o extrato de empréstimos consignados. Regularmente processada na origem, a demanda foi extinta sem resolução do mérito por este Juízo, sob o fundamento de carência de ação por ausência de interesse de agir (ID 104662738). A sentença destacou a falta de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa por parte da consumidora junto à instituição financeira ou pelos canais públicos oficiais de proteção ao consumidor. Irresignada, a promovente interpôs recurso de apelação sustentando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa com fulcro no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (ID 106116635). Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a Primeira Câmara Especializada Cível deu provimento ao apelo para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos para o regular processamento do feito (ID 114894941). Com o retorno dos autos ao primeiro grau, realizou-se a regular citação da instituição financeira promovida, a qual apresentou tempestiva contestação (ID 160518123). Em sua defesa, o réu sustenta a regularidade e a validade da operação celebrada através da Cédula de Crédito Bancário nº 14828359-4, emitida em 28 de novembro de 2017, com o valor líquido de R$ 9.817,00 contratado para quitação em 72 parcelas mensais de R$ 275,46. Informou que o valor contratado foi integralmente disponibilizado em favor da autora mediante transferência eletrônica disponível (TED) para a conta-corrente em que esta recebe seu benefício previdenciário, caracterizando o efetivo proveito econômico. Refutou a ocorrência de ato ilícito, alegou a validade formal da contratação por analfabeto mediante aposição de digital e testemunhas e contestou a existência de danos materiais ou morais indenizáveis. Intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos, a promovente apresentou réplica (ID 160524332). Na oportunidade, a autora sustentou que a cópia do contrato digitalizado possui baixa resolução e se encontra em péssimo estado de conservação, impugnando a idoneidade da prova e requerendo a intimação do réu para trazer aos autos o contrato físico original. Postulou, ainda, a realização de perícia técnica papiloscópica para aferição da…
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