Processo 0801064-48.2025.8.14.0138
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: tjepa138@tjpa.jus.br PJe: 0801064-48.2025.8.14.0138 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CÁRATER LIMINAR, proposta por José Carlos de Santana em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (ENEL Distribuição São Paulo). A parte autora sustenta que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de débitos vinculados à ré, embora jamais tenha mantido relação contratual com a concessionária, nem residido no Estado de São Paulo. Afirma que a negativação lhe causou constrangimentos, inclusive impedindo a aquisição de bem essencial, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, e, no mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que havia unidade consumidora vinculada ao autor, podendo inclusive ter ocorrido fraude por terceiro. Houve réplica, tendo a parte autora retificado os termos da inicial e requerido o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, decidiu a jurisprudência: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 636461 SP 2014/0328023-4 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. 2. Das preliminares As preliminares suscitadas pela ré não merecem acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos legais, estando instruída com documentos essenciais, inclusive comprovação de residência e documentos pessoais. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, conforme entendimento consolidado do STJ, conforme observa-se abaixo: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1954342 RS 2021/0248738-0 Ementa: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. Rejeito,…
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