Processo 0801064-73.2026.8.18.0050

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801064-73.2026.8.18.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Esperantina Sede
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801064-73.2026.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE DE MORAIS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO JOSE DE MORAIS ajuizou ação de conhecimento, com pedido anulatório de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando não ter contratados os serviços bancários referentes à tarifa descontada de sua conta. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessárias outras provas para formação do convencimento, na forma do art. 355, I do CPC. PRELIMINARES Gratuidade da Justiça Consoante o CPC, em seu Art. 99 § 3º, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso, não há elementos que infirmem a declaração. Rejeito. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição Consoante a Súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo a atrair a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27, no que concerne às pretensões de natureza condenatória: restituição dos descontos indevidos e pagamento de dano moral. Quanto à pretensão de restituição dos descontos, a prescrição inicia-se a partir de cada desconto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. APARÊNCIA DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. Precedentes. 3. Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em virtude da interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Está prescrita a pretensão de restituição dos descontos realizados há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição relativa à pretensão de reparação de dano moral, esta corre a partir da data do último desconto. DO MÉRITO Segundo súmula 297 , do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desta forma, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação. Da (In)Existência Do Contrato O demandante sustenta que não celebrou o contrato citado com o banco requerido. É ônus do requerido comprovar a regularidade contratação. Por certo, compete à Instituição Financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio…

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