Processo 0801065-30.2023.8.10.0036
TJMA • Recurso Inominado Cível
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PUBLICAÇÃO Processo: 0801065-30.2023.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: WESLEY ALEXANDRE DA SILVA FRANCO Advogado do(a) REQUERENTE: KALEBE LEDA ALMEIDA - MA22092 Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO/MA Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS - MA16670-A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA nos termos que se segue: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por WESLEY ALEXANDRE DA SILVA FRANCO em desfavor do MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA. Em breve síntese, a parte autora, servidor público municipal efetivo (Vigia), insurge-se contra a penalidade de suspensão de 90 (noventa) dias, com privação de vencimentos, aplicada nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 295/2023. Alega nulidades formais (inobservância de prazos previstos no Estatuto dos Servidores) e materiais (atipicidade da conduta e perseguição política), aduzindo que a punição decorreu, exclusivamente, de críticas políticas proferidas em um grupo privado do aplicativo WhatsApp, fora de seu horário e local de trabalho. A tutela de urgência foi deferida (ID 100901283), suspendendo os efeitos do ato punitivo e determinando a reintegração do servidor. O Município apresentou contestação (ID 115756394), arguindo preliminar de falta de interesse processual (perda do objeto), ao argumento de que o servidor já havia sido reintegrado ao término dos 90 dias. No mérito, defendeu a legalidade do PAD com fulcro na autonomia administrativa e no suposto descumprimento dos deveres de lealdade e urbanidade pelo autor. Houve réplica (ID 117707740). Decido. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A preliminar arguida pelo ente municipal não merece prosperar. O fato de o prazo da suspensão ter transcorrido e o servidor ter retornado ao trabalho não esvazia o objeto da demanda. A lide versa sobre a própria validade do Processo Administrativo Disciplinar, bem como abarca pedidos de natureza condenatória consubstanciados no pagamento retroativo dos salários indevidamente retidos e na reparação por danos morais. Portanto, o interesse processual permanece hígido. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, cabendo o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), por se tratar de matéria eminentemente de direito, estando os fatos suficientemente provados por documentos. Cumpre salientar que, embora ao Poder Judiciário seja vedado adentrar no mérito administrativo (conveniência e oportunidade), é seu dever constitucional exercer o controle estrito de legalidade, razoabilidade e moralidade dos atos administrativos. Analisando detidamente os autos, constata-se que o ato punitivo padece de nulidades absolutas, tanto de ordem formal quanto material, devendo ser expurgado do mundo jurídico. Da Nulidade Formal: Inobservância de Prazo Legal O art. 362 do Estatuto dos Servidores Públicos de Estreito (Lei Municipal nº 07/1990) impõe um prazo peremptório de 15 (quinze) dias, contados da designação da comissão, para o início dos trabalhos do PAD. A prova documental revela que a comissão foi designada em 02/02/2023 (Portaria nº 220/2022/2023), mas a instauração formal só ocorreu em 12/04/2023. No Direito Administrativo Sancionador, a inobservância dos ritos e prazos…
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