Processo 0801065-40.2026.8.10.0128
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo: 0801065-40.2026.8.10.0128 Requerente: ANTONIO ALTINO ANTUNES DA COSTA Advogados (as): INGRID KELLY DE CASTRO FREITAS DOS REIS - MA30000, SORAYA OLIVEIRA DE CASTRO DOS REIS - MA24312 Requerido (a): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado (a): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO ALTINO ANTUNES DA COSTA e outros em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, já qualificados nos autos. Dispensado o relatório, em face da redação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. Os autos encontram-se devidamente instruídos e prontos para julgamento no estado em que se encontram, pois a matéria controvertida é predominantemente documental, sendo suficiente o conjunto probatório produzido nos autos, inclusive a prova oral colhida em audiência, para o deslinde da demanda. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, bem como presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. A demanda versa sobre contrato de seguro automotivo e decorre de sinistro envolvendo o veículo Toyota Hilux, placa QVO4E22, que resultou em perda total do automóvel. Os autores sustentam que, embora a seguradora tenha reconhecido o valor bruto da indenização securitária em R$ 237.852,00, efetuou pagamento líquido de apenas R$ 227.849,21, após descontos que reputam indevidos. Também pleiteiam ressarcimento por despesas com locação de veículos e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, defende a regularidade da liquidação do sinistro, sustentando que os abatimentos realizados decorreram da necessidade de regularização documental do veículo e transferência do salvado, bem como da existência de prêmio pendente. Impugna, ainda, o pedido de reembolso das locações e a pretensão indenizatória por dano moral. A relação jurídica estabelecida é de consumo, pois o contrato de seguro constitui prestação de serviço, enquadrando-se a seguradora no conceito de fornecedora, ao passo que os autores figuram como destinatários ou beneficiários diretos da prestação securitária. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, sem prejuízo da necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso concreto, embora a apólice tenha sido emitida em nome de Antônio Altino Antunes da Costa, a documentação veicular e os documentos de regulação do sinistro evidenciam que Francisco Valtino dos Santos Costa possuía interesse econômico direto no bem segurado, constando o veículo relacionado à mesma placa, ao mesmo chassi e ao mesmo sinistro. Dessa forma, ambos integram validamente a relação material discutida nos autos, sem necessidade de maiores digressões sobre o ponto. Feita essa delimitação, verifica-se que não há controvérsia relevante quanto à existência do contrato, à vigência da cobertura, à ocorrência do sinistro, ao reconhecimento da perda total e ao valor bruto da indenização. A apólice juntada sob IDs 176532689 e 179485325 identifica o seguro Bradesco Auto, apólice nº 0838.990.0244.143490, com vigência de 17/01/2024 a 17/01/2025, cobertura compreensiva, sob a modalidade de Valor de Mercado Referenciado (VMR), com Fator de Ajuste do VMR de 100%, veículo Toyota Hilux CD SRX 4x4 2.8 TDI, placa QVO4E22, bem como contratação do serviço Auto Reserva Plus 30 dias. O mesmo…
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