Processo 0801065-54.2022.4.05.8308

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801065-54.2022.4.05.8308
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801065-54.2022.4.05.8308 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 APELADO: JOSEILSON RAMOS BRANDAO AGRA, GORETTI ALICE REGO BRANDAO AGRA ADVOGADO do(a) APELADO: DEIVSON FERNANDO ALVES DA SILVA - PE21954-D EMENTA CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. BAIXA DE HIPOTECA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REJEIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO À EMGEA SEM NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REVELIA DA EMGEA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra sentença proferida pela 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Petrolina), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de hipoteca ajuizada por Joseilson Ramos Brandão Agra e Goretti Alice Rêgo Brandão Agra, para pronunciar a prescrição da pretensão de cobrança da dívida oriunda de contrato de mútuo habitacional firmado em 09 de janeiro de 1991 e determinar a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel Apartamento n. 1202 do Edifício Serra do Ouro, localizado na Rua Antônio Padilha, n. 33, Centro, Petrolina/PE. 2. A CEF sustenta, em suas razões recursais, exclusivamente a tese de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que teria cedido o crédito relativo ao contrato n. 108120000520 à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, não lhe cabendo a responsabilidade pela baixa da hipoteca. Invoca, ainda, excludente de responsabilidade com fundamento no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Não impugna, contudo, o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, fundamento central da sentença. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF não merece acolhimento. A CEF figura como credora originária no contrato de mútuo firmado com os autores, e a cessão de crédito à EMGEA, bem como a posterior renúncia ao mandato, constituem relações internas entre as cessionárias que não foram comunicadas aos devedores, conforme exigência do art. 290 do Código Civil. A ausência de notificação dos mutuários acerca da cessão de crédito torna inoponível a eles a alteração subjetiva do polo credor, permanecendo a CEF legitimada para responder à demanda. 4. No mérito, a sentença reconheceu corretamente a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O contrato de mútuo, firmado em 09/01/1991, previa o pagamento em 240 parcelas mensais (20 anos), com vencimento da última prestação em 09/02/2011. Aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a pretensão de cobrança prescreveu em 09/02/2016, sem que a CEF ou a EMGEA tenham adotado qualquer providência para a cobrança judicial do crédito. 5. A CEF limitou-se a suscitar, genericamente, sua ilegitimidade passiva, sem trazer aos autos qualquer informação sobre o estado do contrato, eventuais pagamentos realizados pelos mutuários ou causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. A EMGEA, por sua vez, embora devidamente citada, permaneceu revel, não apresentando contestação. Cabendo às rés o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, a inércia processual milita em favor…

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