Processo 0801065-55.2023.8.12.0042
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para condenar o MUNICÍPIO DE RIO VERDE DE MATO GROSSO ao pagamento de R$ 30.914,49 (trinta mil, novecentos e catorze reais e quarenta e nove centavos). No caso, como o pagmento ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 e 136/2025, os encargos deverão observar os seguintes critérios: a) desde a data do efetivo desembolso da indenização securitária(15/08/2022 - f. 240 - até 31 de julho de 2025, incidência, uma única vez, da taxa Selic, acumulada mensalmente, abrangendo correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; b) a partir de 1º de agosto de 2025, incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, calculados mensalmente; c) caso a soma da variação do IPCA com os juros de mora de 2% ao ano resulte superior à variação da taxa Selic no mesmo período, deverá ser aplicada, em substituição, exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e d) Fica vedada, em qualquer período, a cumulação da taxa Selic com outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. O Município requerido é isento do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual nº 3.779/2009, que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul. A sentença não está sujeita à remessa necessária, pois o valor da condenação é inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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