Processo 0801065-55.2024.8.20.5132
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº 0801065-55.2024.8.20.5132 AUTOR: MARIA ROSALIA PEREIRA INACIO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA MARIA ROSALIA PEREIRA INACIO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Sustentou que percebeu a ocorrência de descontos em seu benefício do INSS, sob rubrica "264 - CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", inicialmente no valor de R$ 29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos) mensais. Alega não ter assinado qualquer contrato de com a ré e que tem suportado descontos indevidos. Por tais razões, pediu a concessão de medida liminar, a fim de que a demandada se abstenha de debitar novos valores referentes à contribuição, bem como para que restitua o montante já descontado de forma, supostamente, indevida. Liminar indeferida sob ID 134526837. A demandada apresentou contestação sob ID 138923907, sem preliminares, alegando a regularidade da associação entre as partes, de modo a afastar a indenização por danos materiais e morais, formulando pedido contraposto para a condenação da autora por litigância de má-fé. Audiência de conciliação infrutífera sob ID 140970880. O autor apresentou réplica no ID 141709491, reiterando os termos da inicial. Convertido o julgamento em diligência, foi determinada à demandada que juntasse aos autos o contrato objeto da presente lide, uma vez que citada a autorização de filiação em sua contestação, quedando-se esta silente (ID 167796777). É o relatório. Decido. Ab initio, reputa-se que o mérito da presente lide deve ser julgado de modo antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Estatuto Processual Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. Cabe salientar que a legislação consumerista é aplicável à presente demanda, ex vi do art 3º, § 2º, do CDC. Outrossim, há que se levar em consideração as disposições do § 1º, do art. 373, do CPC, acerca da inversão do ônus da prova de acordo com a aptidão para a produção desta. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. In casu, sendo a parte ré associação com largo conhecimento das formalidades da área, reputa-se ser a ela mais fácil a produção de provas concernentes à possível irregularidade contratual objeto deste processo, além de tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). A presente lide relaciona-se com a validade ou não da filiação que deu origem aos descontos sob…
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