Processo 0801066-50.2024.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801066-50.2024.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801066-50.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito] APELANTE: VALDEMIRO MOREIRA DA SILVA APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECOMENDAÇÃO DO CNJ E SÚMULA DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos considerados essenciais, incluindo procuração pública ou com firma reconhecida, diante de indícios de litigância predatória. A apelante sustenta excesso de formalismo e ausência de previsão legal para a exigência, requerendo a cassação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação judicial de emenda à petição inicial, com exigência de juntada de documentos adicionais — inclusive procuração pública ou com firma reconhecida — diante de indícios de judicialização predatória, bem como se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, permanecendo válida a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência quando não demonstrada capacidade financeira pela parte contrária. O magistrado possui poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas para prevenir ou reprimir abusos do direito de ação, inclusive diante de indícios de judicialização predatória, em observância ao princípio da boa-fé processual. Demandas massificadas, com petições padronizadas e genéricas, propostas reiteradamente contra instituições financeiras e sem individualização adequada dos fatos, caracterizam indícios de litigância predatória e justificam maior rigor na análise dos pressupostos processuais. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí autorizam o magistrado a exigir a juntada de documentos adicionais, inclusive procuração específica ou com autenticação, quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. A exigência de documentos complementares constitui medida proporcional e adequada para verificar a regularidade da demanda e não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A existência de elevado número de ações semelhantes propostas pela mesma advogada, com idêntica causa…

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