Processo 0801066-54.2025.8.23.0045
TJRR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: pac@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801066-54.2025.8.23.0045 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada por Sinira Elias contra Banco Pan Consignado S/A. No caso, a parte autora aduziu, em síntese, que constatou que foi incluído em seu benefício um empréstimo consignado não autorizado com parcelas de R$ 179, iniciadas em janeiro de 2024, referentes ao contrato nº 380764966-4. Afirmou nunca ter contratado ou autorizado qualquer empréstimo com o banco réu e não assinou documento que justificasse os descontos, motivo pelo qual se sentiu surpreendida e lesada. Diante disso, formulou os seguintes pedidos: a) nulidade do contrato de empréstimo e cancelamento dos descontos; b) repetição do indébito no valor de R$ 6.802,00; c) reparação por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Ainda, foi pleiteada tutela de urgência, a qual foi indeferida no EP 07. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 19, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita, a procuração apresentada e arguindo a falta de interesse processual. No mérito, requereu a improcedência da ação. Em sede de especificação probatória, não foi formulado pedido de dilação de provas. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Em relação às preliminares suscitadas pela ré, deixo analisá-las, pois, ainda que superadas, o exame do mérito conduz, de forma suficiente, à improcedência dos pedidos autorais. Assim, por economia processual e em atenção ao princípio da primazia da solução de mérito, passa-se diretamente à análise da matéria de fundo. Como visto, o cerne da questão consiste em verificar se o contrato impugnado foi firmado pela parte autora. Primeiramente, ressalto que a relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, estando o polo ativo e o polo passivo enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos moldes do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a evidente hipossuficiência do consumidor perante a empresa ré, inverto o ônus da prova, o que faço para facilitar a defesa do polo ativo, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do polo passivo é objetiva, resultante dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo, por isso, responder pelos danos por ele causados, conforme dispõe o art. 6º, VI e art. 14 da Lei n.º 8.078/90. Para subsidiar sua pretensão, a parte autora juntou aos autos o seu histórico de empréstimos, no qual consta a descrição do contrato ora impugnado. Por sua vez, a parte ré afirmou que a própria parte autora contratou regularmente o empréstimo consignado nº 380764966, firmado digitalmente em 28/11/2023, no valor total de crédito de R$ 7.640,15, dividido em 84 parcelas de R$ 179,00. Segundo o banco réu, o contrato foi assinado por meio digital, com autenticação por token enviado ao celular da autora e mediante envio de documentos e selfie, em plataforma segura e criptografada. Alegou ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária da autora, na Caixa Econômica Federal, informada no contrato e sem qualquer contestação ou devolução posterior. Em relação às…
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