Processo 0801066-87.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801066-87.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, aduziu a parte autora que, a partir de fevereiro de 2025, passou a sofrer descontos mensais em seu contracheque no valor de R$ 2.624,95, referente a um empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 154923424, o qual teria sido incluído em dezembro de 2024 pelo banco requerido. Relatou, ainda, que, não obstante a instituição financeira tenha efetivado regularmente tais descontos, o referido empréstimo não foi por ela autorizado em momento algum, sustentando a ocorrência de contratação indevida. Daí o acionamento, postulando: liminarmente a apresentação do suposto contrato; restituição em dobro no valor de R$ 47.249,10; indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não apreciada. Audiência una inexitosa quanto à composição da lide (IDs n. 87741124). Em contestação, o réu, suscitou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, bem como a existência de conexão com os processos nº 0801066-87.2025.8.18.0176 e nº 0861512-67.2025.8.18.0140. No mérito, sustentou a validade do contrato impugnado, afirmando que este se encontrava devidamente formalizado, com as qualificações completas da parte contratante e sem qualquer indício de fraude, defendendo, ainda, a inexistência de danos morais e a ausência de cobrança indevida, motivo pelo qual requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. De início, a preliminar de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio assegura a todos o pleno exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, não se exige, como condição para o acesso ao Judiciário, o prévio esgotamento da via administrativa ou a formulação de requerimento anterior perante a parte ré, sobretudo em demandas que versam sobre relação de consumo e alegação de ilegalidade contratual. A pretensão resistida revela-se pela própria contestação apresentada, na qual o réu impugna expressamente os fatos e pedidos deduzidos na inicial, evidenciando a existência de conflito de interesses apto a justificar a atuação jurisdicional, razão pela qual se afasta a preliminar suscitada. 4. No tocante à alegada conexão entre os processos indicados, também não assiste razão ao réu, pois não se verifica a presença dos requisitos previstos no art. 55 do Código de Processo Civil. Embora as partes possam eventualmente coincidir, os contratos discutidos são distintos, com numerações próprias e circunstâncias específicas no momento de sua celebração, o que implica análise fática e probatória individualizada em cada demanda. Não há identidade de causa de pedir próxima nem de pedidos a justificar a reunião dos feitos, tampouco risco de decisões conflitantes que imponha a tramitação conjunta. Assim, inexiste fundamento jurídico para a determinação de conexão…
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