Processo 0801066-91.2022.8.10.0119
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 12 de maio de 2026 a 19 de maio de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801066-91.2022.8.10.0119 - PJE. Apelante: Banco do Bradesco S/A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (Oab/Ma 11812-A). Apelado: Maria Elza da Silva. Advogado: Tatiana Rodrigues Costa (Oab/Ma 24512-A) Proc De Justiça: Rodolfo Soares Dos Reis Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO QUANTUM DEBEATUR APÓS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CRITÉRIO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM SEDE EXECUTIVA. ART. 509, § 4º, DO CPC. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO ALEGADO CRÉDITO EM FAVOR DA EXEQUENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INVIABILIDADE DE ABATIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, de alegado excesso de execução, após prévia impugnação da executada, remessa dos autos à Contadoria Judicial, apuração do débito e superveniente homologação dos cálculos por decisão não impugnada oportunamente. II. Tendo a parte executada já apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, seguida da elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial e da homologação judicial do montante apurado (id 53537145), sem interposição de recurso contra essa decisão, opera-se a preclusão consumativa e lógica quanto à matéria relativa ao quantum debeatur, mostrando-se inadmissível nova impugnação, visando a reforma do julgado por possível compensação que sequer restou devidamente demonstrada nos autos. III. Consoante orientação consolidada, ainda que se cuide de matéria que, em tese, ostente natureza de ordem pública, não se admite sua rediscussão quando já apreciada por decisão anterior e não impugnada no momento processual oportuno, incidindo, na hipótese, a eficácia preclusiva da decisão judicial (STJ - AgInt no AREsp: 2188517 RS 2022/0253222-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024). IV. Não se presta o cumprimento de sentença à modificação dos critérios definidos no título executivo judicial, sendo vedado, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, rediscutir a lide ou alterar a decisão que a julgou. Fixado no acórdão o parâmetro de incidência dos juros moratórios, e tendo a contadoria observado os critérios do título, inexiste espaço para revisão do marco inicial pretendida pela instituição financeira. V. Apelação desprovida de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Presidência do…
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