Processo 0801066-95.2025.8.18.0044

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801066-95.2025.8.18.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801066-95.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA BRUNO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALEXANDRE DA SILVA BRUNO, em face de BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, aduziu a parte autora ser cliente da Agência nº 5809, onde movimenta a conta corrente nº 7403-9 junto à instituição financeira ré. Ao efetuar consulta minuciosa dos extratos bancários, deparou-se com descontos sob a rubrica "ENCARGOS DESCOBERTO CC", os quais afirmou não ter autorizado. Alegou que tais descontos totalizaram o valor de R$ 441,09 (quatrocentos e quarenta e um reais e nove centavos), considerando o período dos últimos 5 anos, correspondendo à devolução em dobro o montante de R$ 882,18. Desse modo, requereu a declaração de nulidade dos descontos e a condenação da requerida à restituição dos valores em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deferida a gratuidade de justiça. Dispensada a audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, oportunidade em que sustentou a legalidade dos descontos questionados, argumentando que os encargos denominados "Encargos Descoberto CC" não se confundem com tarifas bancárias comuns, mas decorrem dos juros cobrados em razão da utilização do cheque especial pela própria parte autora, hipótese em que a conta operou com saldo negativo. Aduziu que os extratos bancários anexados pela própria parte autora evidenciam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível, gerando cobertura de saldo negativo que legitima a cobrança. Suscitou, ainda, preliminar de prescrição trienal quanto aos descontos anteriores a setembro de 2022, bem como a existência de conexão com outro processo de mesma natureza (nº 0801067-80.2025.8.18.0044). Requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os argumentos iniciais e sustentando a ausência de contrato formal que autorizasse os descontos, bem como a insuficiência do "log de comunicação" apresentado pelo banco como prova de contratação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito e a prova documental produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Nesse sentido: "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). Quanto às preliminares, conforme o art. 488 do CPC, o juiz deve decidir o mérito sempre que possível, caso isso seja favorável à parte que suscitou as questões preliminares. Observando os princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas e eficiência (arts. 4º,…

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