Processo 0801067-09.2025.8.18.0003

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801067-09.2025.8.18.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801067-09.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta] AUTOR: JANDAIS SILVERIO FEITOSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JANDAIS SILVERIO FEITOSA, em face do ESTADO DO PIAUI, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Na ausência de questões preliminares, passo a análise do mérito. Aduz a parte autora que: O Reclamante começou a trabalhar para a reclamada desde junho de 2023, exercendo a função de maqueiro, recebendo mensalmente o valor de R$ 1.852,00 (hum mil oitocentos e cinquenta e dois reais), lotada na Secretaria Municipal de Saúde, sendo contratado nesta oportunidade sem aprovação em concurso público, mas sempre diligente em suas obrigações funcionais, trabalhando nesta condição até dezembro de 2024. Durante este vínculo laboral, não ocorreram os depósitos de FGTS, bem como não fora pago o abono anual no importe de 1.500,00 (mil e quinhentos) e férias proporcionais, que fora calculado em processo administrativo, porém não fora devidamente pago no importe de R$ 294,44 (duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos) conforme documentação anexa. Assim, requer: os valores referentes ao FGTS não pagos, no importe de R$3.249,95 (três mil e duzentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), bem como o valor de R$ 1.627,05 (mil e seiscentos e vinte e sete reais e cinco centavos) referente ao décimo terceiro salário dos períodos imprescritos, não recebidos, e 1/3 de férias no importe de R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais), os valores dos honorários de sucumbência no importe de R$ 1.039,20(mil e trinta e nove reais e vinte centavos), perfazendo tudo o montante de R$ 6.235,20 ( seis mil e duzentos e trinta e cinco reais e vinte centavos). No caso em apreço é imperioso observar que não há nos autos qualquer documento que demonstre que a relação estabelecida entre as partes foi precedida de concurso público, com vistas a decretar a regularidade da prestação de serviços pelo particular ao Estado do Piauí, descumprindo assim o regramento Constitucional insculpido no art. 37, senão vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(...)”. No entanto, é sabido que a Administração Pública poderá firmar contratos de natureza jurídico administrativa com os particulares, sempre que houver permissão legal para tal ato. Nesse sentido, cumpre observar as características da prestação de serviço do autor para o Estado do Piauí levando-se em consideração a informação de que…

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