Processo 0801067-34.2024.8.18.0103

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801067-34.2024.8.18.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801067-34.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Contratação por meio eletrônico. Comprovação da avença e da transferência dos valores. Validade do negócio jurídico. Inexistência de danos morais ou materiais. Recurso improvido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidora inconformada com sentença que julgou improcedente ação anulatória de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação do empréstimo consignado e o repasse dos valores à conta da autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve contratação válida do empréstimo consignado objeto da lide; e (ii) se é devida a repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da alegada inexistência da contratação e dos descontos em benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. A contratação de empréstimo consignado, ainda que por meio digital, é válida desde que observadas as exigências legais de manifestação de vontade e de forma, sendo suficiente a apresentação de documentos eletrônicos e comprovação da transferência dos valores. 4. No caso concreto, a instituição financeira apresentou o contrato digital, os registros de geolocalização e IP da autora no momento da pactuação, além do comprovante de TED para conta bancária de titularidade da consumidora, demonstrando a efetiva disponibilização do crédito. 5. Ausente prova de vício de consentimento, de falha na prestação do serviço ou de indevida cobrança, não há falar em nulidade contratual, repetição do indébito ou dano moral. 6. A sentença recorrida merece ser mantida, porquanto correta ao julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, com base no ônus da prova e nos princípios da boa-fé objetiva e da confiança. 7. Majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital, mediante validação por selfie, geolocalização e IP, é válida quando comprovada a manifestação de vontade do consumidor e a efetiva disponibilização do crédito em sua conta bancária. 2. Não havendo demonstração de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, é indevida a declaração de nulidade contratual, bem como a repetição de indébito e a indenização por danos morais." 1.RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Proc. nº 0801067-34.2024.8.18.0103) movida em desfavor de BANCO C6 S.A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “No caso vertente, observa-se que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação contratual. Todavia, tal tese foi refutada pela instituição financeira, que colacionou aos autos o instrumento contratual devidamente formalizado (ID nº 82710781),…

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