Processo 0801067-62.2025.8.23.0005
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801067-62.2025.8.23.0005 APELANTE: MARIA DE NAZARE SILVA DA SILVA APELADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Verifica-se que a questão jurídica debatida nos autos foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema n.º 1414, cuja controvérsia foi assim delimitada para: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Consta, ainda, que foi determinada, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, em âmbito nacional. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia objeto do presente recurso coincide com aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos, porquanto envolve a análise da validade de contrato de cartão de crédito consignado e suas consequências jurídicas. Dessa forma, em observância aos princípios da segurança jurídica, isonomia e uniformização da jurisprudência, bem como ao regime de precedentes vinculantes previsto nos arts. 927 e 1.036 e seguintes do CPC, impõe-se a suspensão do feito. Diante do exposto, determino a suspensão do processamento do presente feito, até o julgamento definitivo do Tema n.º 1414/STJ. Comunique-se à Secretaria para as anotações pertinentes. Intimem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora
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