Processo 0801067-70.2026.8.22.0000
TJRO • Conflito de Competência Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 0801067-70.2026.8.22.0000 SUSCITANTE: J. D. D. D. V. D. P. À. I. E. J. D. C. D. P. V. -. R. SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) SUSCITADO: J. D. D. D. 2. V. D. F. E. S. D. C. D. P. V.SUSCITADO: J. D. D. D. 2. V. D. F. E. S. D. C. D. P. V., AVENIDA PINHEIRO MACHADO, - DE 685 A 1147 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o J. d. V. d. P. à I. e J. d. C; d. P. V./R. e como suscitado o J. da. 2ª V. d. F. da mesma comarca. Na origem, trata de ação de modificação de guarda c/c pedido de tutela ajuizada por E. Q. B. C. em desfavor de M. R. Q., em relação aos filhos menores, autuada sob o n. 7076181-57.2025.8.22.0001, distribuída perante a 2ª V. d. F. e S. desta Comarca. O J. d. 2ª V. de F. e S., ora suscitado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à V. d. P. à I. e J., ao fundamento de que os infantes estão em situação de vulnerabilidade (ID 30743661 - p. 38-39). O juízo da V. d. P. à I. e J., todavia, afirmou que não subsiste a situação atual de vulnerabilidade, argumentando que os infantes se encontram sob os cuidados da genitora, em ambiente familiar estável, inexistindo, portanto, risco ou ameaça concreta aos direitos da criança que justifique a competência excepcional da jurisdição infantojuvenil. Diante disso, o juízo suscitante suscitou o presente conflito negativo de competência, defendendo ser competente o Juízo da 2ª V. d. F. e S., ao qual caberia a apreciação das questões de guarda, alimentos e visitas (ID 30743661 - p. 40-44). Recebida a ação, designou-se o Juízo Suscitado (2ª V. d. F. e S.) para apreciar as medidas até a resolução do litígio (ID 30760223). O Ministério Público do Estado de Rondônia, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Marcelo Lima de Oliveira, pugnou que seja declarado competente o J. d. 2ª V. d. F. e S. d. C. d. P. V. (ID 31298269). O Juízo Suscitado manifestou-se no ID 31461405, reconhecendo que as medidas protetivas que ensejaram a remessa dos autos ao Juízo Suscitante, foram revogadas pelo TJRO, verificando-se, portanto, a perda superveniente do objeto do presente conflito, por se considerar competente para analisar o julgar o feito (ID 31461405). É o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que para a caracterização do conflito de competência é necessário que os juízos divirjam a respeito da competência para exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou separação de processos. vejamos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. INSS. PENSÃO POR MORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Com efeito, para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Conforme a jurisprudência desta Corte, o instituto do conflito de competência não é um saneador de todas as questões de competência em um processo, mas apenas da situação em que nos mesmos autos houver dois juízes ou tribunais assumindo-se incompetentes ou competentes, o que não é o caso dos autos. Nesse mesmo…
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