Processo 0801068-32.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801068-32.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0801068-32.2026.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Juiz de Direito: FELIPE SOARES DAMOUS Requerente: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: THIAGO DA SILVA VIEIRA (OAB 25848-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Local: Sala de audiências da 1ª vara Data: 17/06/2026 15:30. ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado. Ausente o INSS, embora devidamente intimado. Presente também as testemunhas da parte autora, abaixo identificadas. Diante da ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação. AUDIÊNCIA: Após, deu-se início à instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerente. Encerrada a fase instrutória, o MM. Juiz franqueou a palavra às partes para alegações finais. O advogado do autor apresentou alegações finais remissivas, ratificando integralmente os termos da inicial e requerendo a procedência do pedido. Restou prejudicada a manifestação do INSS, em razão de sua ausência. Na sequência, o MM. Juiz proferiu sentença em audiência, nos termos do dispositivo abaixo transcrito. ALEGAÇÕES FINAIS ADVOGADO DO AUTOR: Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, nos autos do processo de número 0801068-32.2026.8.10.0051, movido por Maria Francisca do Nascimento Magalhães em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a Autora, por seu advogado infra-assinado, vem apresentar suas Alegações Finais em forma de texto. A presente ação visa à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, que foi indevidamente indeferido na esfera administrativa sob o argumento de suposta falta de comprovação da carência necessária. Ocorre que, para a concessão do benefício em tela, a legislação exige apenas a concomitância do requisito etário e a demonstração do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, pressupostos estes que restaram cabalmente demonstrados ao longo de toda a instrução processual. No que tange à idade mínima, restou comprovado que a Autora nasceu em 12 de outubro de 1970, tendo atingido o requisito etário de 55 anos para mulheres trabalhadoras rurais em 12 de outubro de 2025, data anterior ao requerimento administrativo formalizado em 28 de outubro de 2025. Além disso, conforme atestam as consultas ao CNIS e a própria narrativa inicial, a Autora nunca possuiu qualquer registro de emprego em CTPS ou vínculo urbano, dedicando sua vida exclusivamente ao meio campesino. É imperioso destacar, Excelência, a notória e histórica dificuldade enfrentada pelo trabalhador rural na produção e conservação de provas documentais. O labor no campo é marcado pela informalidade, pela simplicidade e pela escassez de registros burocráticos, de modo que exigir do rurícola uma fartura de documentos contemporâneos para cada ano de trabalho equivaleria a inviabilizar o seu direito constitucional à previdência social. Exatamente por essa razão, a legislação e a jurisprudência pátria pacificaram o entendimento de que não se exige prova documental ano a ano, bastando um início de prova material que seja posteriormente ampliado e robustecido pela prova testemunhal. No caso em apreço, a documentação anexada aos autos confere um…

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