Processo 0801068-58.2025.8.20.5137

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801068-58.2025.8.20.5137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campo Grande
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801068-58.2025.8.20.5137 AUTOR: DAMIANA SABINA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DAMIANA SABINA DE OLIVEIRA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré e que vem sofrendo descontos indevidos incidentes sobre sua aposentadoria desde junho de 2020, registrados sob as rubricas das tarifas "Cesta B. Expresso4" e "vr. Parcial Cesta B. Expresso4", totalizando R$ 2.161,90 (dois mil cento e sessenta e um reais e noventa centavos). Afirma que desconhece a origem desses descontos e não anuiu com a contratação de nenhuma tarifa bancária, uma vez que utiliza os serviços bancários básicos, os quais devem ser disponibilizados gratuitamente. Diante disso, a parte autora requer a declaração de inexistência da relação contratual que enseja a cobrança das tarifas; a declaração de inexistência do débito discutido; a restituição, em dobro, dos valores descontados, no montante de R$ 4.323,80 (quatro mil trezentos e vinte e três reais e oitenta centavos) e; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 160893403) na qual, em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça; Alegou a prescrição e, no mérito, sustentou a legalidade da cobrança questionada, tendo em vista que houve a contratação de serviços bancários razão pela qual pugnou pela improcedência do pleito. Réplica à contestação apresentada, na qual a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Intimada a parte ré para informar se desejava produzir novas provas, o banco réu pugnou pela designação de audiência para colheita do depoimento da demandante. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1. PRELIMINARES. Inicialmente cabe analisar a preliminar suscitada pelo requerido. No que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de busca de solução extrajudicial não merece prosperar uma vez que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 contempla em termos amplos o direito de ação de modo que da leitura do dispositivo não poderíamos vislumbrar qualquer espécie de limitação ao direito de ação. Embora refute a gratuidade deferida à parte autora, o réu não apresentou provas mínimas da razoável condição financeira da referida, pelo que mantenho a gratuidade. Superada a fase preliminar, passo ao enfrentamento da prescrição. 2.2. PRESCRIÇÃO O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. Ademais, a prescrição na vertente demanda está inserida no…

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