Processo 0801068-90.2025.8.18.0068
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801068-90.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia, FGTS ] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LOPES ARAUJO REU: MUNICIPIO DE PORTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer proposta por FRANCISCO DE ASSIS LOPES ARAUJO em face do MUNICIPIO DE PORTO - PI, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora na petição inicial (ID. 73654368, fls. 3-11 do PDF) que prestou serviços para o Município reclamado de 01/03/2017 a 20/12/2024, exercendo a função de vigilante junto à Escola Municipal Mestre José Lopes, vinculada à Secretaria Municipal de Educação. Informa que a sua contratação ocorreu de forma precária e sem a prévia realização de concurso público. Relata que a sua remuneração evoluiu ao longo dos anos, atingindo o patamar mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) no ano de 2024. Aduz que trabalhou até o dia 20/12/2024, contudo, o Município réu não realizou o pagamento dos dias trabalhados no mês de dezembro de 2024. Sustenta, outrossim, que durante todo o período contratual não gozou e nem recebeu férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por fim, assevera que a edilidade efetuava descontos previdenciários em seu contracheque sem, contudo, repassar os valores devidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com base nesses argumentos, requer a procedência da ação para condenar o Município ao pagamento de: a) saldo de salário proporcional de dezembro de 2024; b) décimos terceiros salários dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; c) férias simples em dobro das edições de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, férias simples de 2023/2024 e férias proporcionais de 2024, todas acrescidas do terço constitucional; d) depósitos de FGTS do período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024; e) obrigação de fazer consistente na regularização e comprovação de recolhimento de todas as contribuições previdenciárias de março de 2017 a dezembro de 2024, sob pena de cominação de multa diária. Juntou procuração (ID. 73654369), declaração de pobreza (ID. 73654370, certidão administrativa de tempo de serviço (ID. 73654373) e extratos bancários de movimentação financeira (IDs. 73654374 a 73654378. O juízo deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinou a citação do réu (ID. 73798350). O Município de Porto - PI apresentou contestação intempestiva (ID. 83708326). Em sua peça de defesa, o réu sustenta, preliminarmente, que não se aplicam os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública. Como prejudicial de mérito, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação. No mérito, o Município defende a nulidade do contrato administrativo por ausência de aprovação em concurso público, argumentando que a nulidade retira o direito de percepção de FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, restando apenas o direito aos salários pelo período trabalhado. Aponta a vigência de Estatuto de Servidores próprio (Lei Municipal nº 298/1997), o que afastaria as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Postula a isenção de taxas e custas do processo e, ao final, requer a…
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