Processo 0801069-08.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801069-08.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801069-08.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE DA CRUZ DE SOUSA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE DA CRUZ DE SOUSA em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A parte autora alegou que tomou conhecimento, por meio de consulta realizada junto à SUSEP, da existência de apólice de seguro nº 77610532636211, vinculada ao seu nome, sem que tivesse ciência ou lembrança de contratação válida do produto securitário. Sustentou ausência de consentimento, violação ao dever de informação, tratamento irregular de dados pessoais e risco de cobranças indevidas, conforme petição inicial e extrato de seguros de IDs 89056472 e 89056476. Requereu, em síntese, a declaração de inexistência da relação jurídica referente à apólice, a exclusão definitiva dos dados vinculados ao seguro, a restituição em dobro de eventuais valores cobrados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A requerida apresentou contestação em ID 91829768, na qual arguiu prejudicial de prescrição trienal, impugnou a gratuidade da justiça e defendeu a regularidade da contratação do seguro, afirmando que o certificado nº 77610532636211 possuía vigência de 04/02/2022 a 04/02/2032, capital segurado de R$ 6.084,18 e prêmio de R$ 944,94, com contratação formalizada pela parte autora. Em réplica, a parte autora impugnou a documentação apresentada e sustentou que a proposta juntada não corresponderia ao certificado discutido na ação, conforme ID 91900924. Na audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo. As partes dispensaram depoimentos pessoais e informaram não possuir outras provas a produzir, conforme termo de audiência de ID 91910754. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das preliminares Da gratuidade da justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Da prejudicial de mérito de prescrição A requerida sustentou a ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, sob o argumento de que o seguro teria sido contratado em 04/02/2022 e a ação somente foi ajuizada em 20/01/2026. A prejudicial não merece acolhimento. A controvérsia não se limita a pretensão abstrata de enriquecimento sem causa. A parte autora imputou à requerida falha na prestação de serviço, consistente na suposta vinculação de seguro ao seu CPF sem consentimento válido, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, exclusão de dados, repetição de indébito e danos morais. Tratando-se de fato do serviço em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a…

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