Processo 0801069-20.2026.8.18.0075
TJPI • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801069-20.2026.8.18.0075 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ELIZIO DA COSTA CAVALCANTE Nome: ELIZIO DA COSTA CAVALCANTE Endereço: Rua Nivardo Rodrigues, 193, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 REU: NILVAN RODRIGUES MATOS Nome: NILVAN RODRIGUES MATOS Endereço: Avenida Miguel Crispim de Araujo, 0, CENTRO, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Elizio da Costa Cavalcante ajuizou ação de reintegração de posse com Pedido de Liminar em face de Nilvan Rodrigues Matos. Aduz o autor que é legítimo possuidor e usufrutuário vitalício da pedreira existente no imóvel rural denominado "Morrinhos", situado na localidade Açude dos Poços, neste Município de Simplício Mendes - PI. Afirma que, em 02 de julho de 1998, alienou o referido imóvel a terceiro por escritura pública de compra e venda, ressalvando expressamente no instrumento o usufruto vitalício sobre a pedreira até o fim de sua vida (ID 99668413). Sustenta que o bem foi posteriormente adquirido pelo réu, o qual assumiu a condição de proprietário com o dever de respeitar o gravame real registrado. Contudo, alega que, no dia 17 de junho de 2026, o réu praticou esbulho possessório ao trancar o acesso à pedreira com corrente e cadeado, impedindo a sua entrada e o exercício do usufruto. Para comprovar suas alegações, juntou o instrumento público (ID 99668435), o Boletim de Ocorrência (ID 99668438) e fotografias do portão obstruído (ID 99668439). Requer, liminarmente, a reintegração na posse. Este Juízo determinou a intimação prévia do réu para manifestação sobre a liminar no prazo de 5 (cinco) dias (ID 99831497). O réu apresentou manifestação (ID 101498125), aduzindo que procedeu ao desfazimento espontâneo do obstáculo na cerca e remoção do cadeado em 19 de julho de 2026, restabelecendo o livre trânsito do autor. Por tal motivo, requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto da liminar e o afastamento das astreintes. Em seguida, o autor peticionou no feito (ID 101564116), noticiando que o réu voltou a fechar a cancela com cadeado, acostando novas fotografias demonstrando a persistência do bloqueio do acesso. É o breve relatório. Passo a decidir. A concessão de liminar nas ações possessórias de força nova, propostas dentro de ano e dia do esbulho ou da turbação, exige a observância das regras específicas dispostas no Código de Processo Civil. Nesse passo, dispõe a legislação processual civil sobre o direito de proteção da posse: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Para o deferimento do provimento liminar de reintegração de posse, incube ao requerente a demonstração sumária dos pressupostos estabelecidos em norma processual cogente: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso…
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