Processo 0801069-22.2025.8.14.0057

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801069-22.2025.8.14.0057
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Maria do Pará
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0801069-22.2025.8.14.0057 Nome: LAILA ISABEL VIEIRA PALHANO Endereço: RUA SANTA LÚCIA, 625, CENTRO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1868, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré Movida Participações S.A. contra a sentença de ID 181623548, que julgou procedentes os pedidos da autora Laila Isabel Vieira Palhano, condenando a embargante à declaração de inexistência de débito, cancelamento de cobrança, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Alega a embargante que a decisão foi omissa quanto ao suposto chargeback e à efetiva restituição dos valores à autora, circunstância que, em seu entendimento, afastaria a repetição do indébito. Sustenta, ainda, omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, requerendo a adequação do julgado à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, na medida em que os embargos de declaração não se sujeitam a preparo, bem como foram opostos dentro do prazo legal. Ademais, estão presentes a legitimidade e interesse recursal, regularidade formal, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito recursal. Assim, conheço dos presentes embargos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Compulsando os autos, constata-se que a alegada omissão quanto ao chargeback e à efetiva restituição dos valores inexiste. Nesse sentido, verifica-se que a contestação apresentada pela requerida (ID 173378031) não veiculou qualquer alegação de devolução à autora por meio de procedimento de chargeback, tampouco apresentou documento apto a comprovar a suposta restituição. Nesse contexto, não incumbia à sentença enfrentar tese defensiva que não foi oportunamente deduzida nem respaldada por qualquer elemento probatório. A alegação ora formulada revela inovação argumentativa em sede de embargos declaratórios, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso. Pela mesma razão, não há omissão quanto à alegada impossibilidade de repetição do indébito, eis que a sentença reconheceu expressamente a cobrança indevida e o efetivo desconto no cartão de crédito da autora, concluindo pela incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a pretensão de afastar tal conclusão, fundada em argumentação não suscitada oportunamente, busca rediscutir o mérito da causa, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Outrossim, verifico que a insurgência relativa aos critérios de atualização monetária e juros de mora merece acolhimento, pelos fundamentos abaixo expostos. Considerando que o embargante não suscitou o tema dos índices de atualização monetária e juros de mora em sede de contestação, afasta-se a alegação de omissão. Contudo, os consectários legais constituem matéria de ordem pública,…

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