Processo 0801069-26.2020.8.12.0001

TJMS • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0801069-26.2020.8.12.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 - Usucapião
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801069-26.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Tania Maria Julio Pisurno Advogado: Allysson Pereira Cortez (OAB: 28074/MS) Apelado: VBC Engenharia Ltda. Advogado: Hugo Fuso de Rezende (OAB: 14860/MS) Advogado: Maria de Fátima Silva Gomes (OAB: 2708/MS) Advogada: Natália Gutierres Patay (OAB: 24234/MS) Interessado: Rui Busanelli Advogado: Hugo Fuso de Rezende (OAB: 14860/MS) Advogado: Maria de Fátima Silva Gomes (OAB: 2708/MS) Advogada: Natália Gutierres Patay (OAB: 24234/MS) Interessado: Orestes Jorge Correa Advogado: Hugo Fuso de Rezende Correa (OAB: 14860/MS) Advogado: Maria de Fátima Silva Gomes (OAB: 2708/MS) Advogada: Natália Gutierres Patay (OAB: 24234/MS) Confrontante: Antônio Luis Pereira Confrontante: Martins Torres Confte: Margiane Reinheimer Confrontante: Jarbas Barbosa Confte: Ivone Fernandes de Andrade Confrontante: José da Silva Confrontante: Pedro Pedrossian Advogado: Fernando Peró Correa Paes (OAB: 9651/MS) Confrontante: Maria Aparecida Pedrossian Advogado: Fernando Peró Correa Paes (OAB: 9651/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA -PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE-TRABALHO PELO PRAZO LEGAL DE 10 (DEZ) ANOS DE FORMA MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI, COM FORMAÇÃO DE MORADIA HABITUAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A autora apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa requerendo a reabertura da fase instrutória. O fundamento seria a dúvida razoável acerca do tempo real de ocupação do imóvel usucapiendo, sendo colidentes os testemunhos. Em que pese a irresignação, a questão do tempo de posse e sua continuidade (matéria controvertida) é matéria afeita ao mérito da demanda e com ele deve ser analisado. 2. A usucapião extraordinária regida pelo art. 1.238 e parágrafo único, CPC, exige prova inequívoca da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo lapso temporal legal de 10 dez anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (posse-trabaho). Não comprovado tais requisitos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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