Processo 0801069-37.2025.8.20.5139

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801069-37.2025.8.20.5139
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Florânia
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0801069-37.2025.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GABRIEL NETO REU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CONDOMINIO DO KUBITSCHEK PLAZA HOTEL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ GABRIEL NETO em face de Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda. e Condomínio do Kubitschek Plaza Hotel. O autor alegou, na inicial (ID 170284978), que realizou reserva de hospedagem por meio da plataforma Hoteis.com, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), mas, logo após a contratação, percebeu erro nas datas selecionadas e solicitou o cancelamento com reembolso integral, o que foi negado sob a justificativa de tarifa não reembolsável. Requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova, restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais, juntando documentos nos IDs 170288583, 170288584 e 170288585. A decisão de ID 170396293 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação dos réus. Em contestação, a Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda. (ID 175784213) suscitou ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como intermediadora da reserva, além de sustentar culpa exclusiva do consumidor e informar a realização de estorno do valor de R$ 751,27 (setecentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), conforme documento de ID 175784218. Juntou documentos nos IDs 175784214 a 175784218. Por sua vez, o Condomínio do Kubitschek Plaza Hotel apresentou contestação no ID 175812605, arguindo preliminarmente a revogação da justiça gratuita e sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a unidade reservada consistiria em flat particular administrado por terceiros, sem vínculo com a administração condominial. No mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de nexo causal, juntando documentos nos IDs 175812606 a 175812609. Realizada audiência de conciliação virtual (ID 175819824), a tentativa conciliatória restou infrutífera, registrando-se posteriormente justificativa de ausência da ré Expedia do Brasil por problemas de conectividade (ID 175924408). O autor apresentou réplica às contestações nos IDs 180134387 e 180134388, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Instadas as partes a especificarem provas (ID 183898437), o réu Condomínio do Kubitschek Plaza Hotel requereu o julgamento antecipado da lide (ID 185357066), sendo acompanhado pelo autor em manifestação de ID 186716205. A ré Expedia do Brasil quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 186950043. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e, após, decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos prescinde de dilação probatória, porquanto os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela documentação acostada pelas partes, inexistindo necessidade de produção de prova oral ou pericial. A matéria submetida à apreciação judicial é predominantemente de direito, razão pela qual o julgamento antecipado mostra-se adequado. 2.2. Da Preliminar de Revogação da Justiça Gratuita O réu…

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