Processo 0801069-43.2021.8.18.0027

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801069-43.2021.8.18.0027
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Parnaguá
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0801069-43.2021.8.18.0027 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: M. P. E. REU: D. L. D. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra D. L. D., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal (ID 33634043). Consta na peça acusatória que, em 17 de setembro de 2021, por volta das 15h, na zona rural da Comarca de Parnaguá/PI, o denunciado teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a menor I. B. S., então com 12 anos de idade. Segundo o Ministério Público, o acusado valeu-se de sua proximidade com a família da vítima para atraí-la a um encontro, ocasião em que a segurou e desferiu beijos de natureza lasciva, em intensidade suficiente para causar hematomas visíveis. Conforme o Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 20912894, p. 12), foram identificadas equimoses na região do pescoço — compatíveis com “chupões” ou marcas de sucção —, além de lesão traumática no lábio superior da vítima. A denúncia foi recebida pelo juízo em 03 de novembro de 2022 (ID 33672970). O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído. A instrução processual foi realizada nos termos da ata de audiência (ID 63653979). Na ocasião, procedeu-se à escuta especializada da vítima, em respeito às normas de proteção psicológica da criança. Foram ouvidas as testemunhas e informantes arrolados: J. C. S. do N., que admitiu ter intermediado o encontro a pedido do réu; Patrícia Batista Severino Pereira, mãe da vítima, que declarou ter alertado o acusado sobre a menoridade da filha. Ao final, foi interrogado o réu D. L. D., que reconheceu ter beijado a vítima, mas negou ciência de sua idade e autoria das lesões descritas. Em alegações finais (ID 66334000), o Ministério Público requereu a condenação integral do acusado, afirmando que a prova oral e o laudo pericial demonstram, de forma convergente, a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável. A Defesa, em suas derradeiras manifestações (ID 79848527), sustentou a tese de erro de tipo essencial quanto à idade da vítima, alegando insuficiência probatória e pleiteando a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. É o que cumpria relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal é procedente. O conjunto probatório coligido demonstra, de maneira clara e segura, a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. O tipo penal exige a prática de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa considerada vulnerável, havendo presunção absoluta de vulnerabilidade no caso de menores de 14 anos, conforme estabelece a Súmula 593 do STJ. Assim, são irrelevantes o consentimento da vítima, eventual experiência sexual prévia ou mesmo a existência de relacionamento. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (SÚMULA 593 , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017) O…

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