Processo 0801069-46.2024.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801069-46.2024.8.14.0028 APELANTE: RUBENS DA SILVA FERREIRA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO CELEBRADO EM 28/11/2023 COM TAXA DE 2,08% AO MÊS E 28,07% AO ANO. UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DO BACEN EQUIVALENTE A 2,91% AO MÊS E 39,57% AO ANO. TAXA CONTRATUAL ABAIXO DESSE PARÂMETRO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO VINCULADO AO FINANCIAMENTO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, expurgo de encargos, recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior. A parte apelante requereu a reforma integral da sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, bem como a venda casada na contratação de seguro vinculado ao financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva; (iii) verificar se é válida a cobrança da despesa de registro do contrato; (iv) definir se é válida a cobrança da tarifa de cadastro; (v) estabelecer se é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem; (vi) verificar se houve venda casada na contratação do seguro vinculado ao financiamento e se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil exige que o recurso apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais se pretende a reforma da sentença. No caso, as razões recursais impugnaram, de forma articulada e específica, os fundamentos relativos à taxa de juros remuneratórios, às tarifas de cadastro, registro e avaliação, e à contratação do seguro, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS e reiterado no REsp nº 1.821.182/RS e no AgInt no AREsp nº 1.848.285/RS, a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade em concreto, não bastando a simples superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso, o contrato de financiamento foi celebrado em 28/11/2023 e previu taxa de juros remuneratórios de 2,08% ao mês e 28,07% ao ano. Para o mesmo período e modalidade contratual, uma vez e meia da média do BACEN corresponde a 2,91% ao mês e 39,57% ao ano. Como a taxa contratada foi de 2,08% ao mês e 28,07% ao ano, enquanto uma vez e meia da média do BACEN correspondia a 2,91% ao mês e 39,57% ao ano, a taxa contratual permaneceu abaixo desse parâmetro, não havendo demonstração de abusividade concreta capaz de justificar a revisão judicial dos juros remuneratórios. O Tema 958/STJ admite a validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa…
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