Processo 0801069-75.2025.8.12.0025

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801069-75.2025.8.12.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Diante da declaração da p. 13, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. 2. Com base na prerrogativa conferida pelos incisos II e VI do art. 139 do CPC, e dando eficácia à norma principiológica contida no art. 4º do CPC, em um juízo antecipado de saneamento (CPC, art. 357), considerando que desde já é possível delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (se estão presentes os requisitos legais autorizadores da concessão do benefício pleiteado), determino o seguinte: 2.1. Assim, designo a perícia médica, a ser realizada na parte autora, no dia 26 de junho de 2026, às 11h45min, no prédio do forum local. Nomeio como perito do juízo o Dr. José Roberto Amin, Médico Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica pela Associação Médica Brasileira, e-mail: jramin@terra.com.br. 2.2. Intime-se a requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando ainda cientificada o autor de que o seu não comparecimento à perícia implicará em extinção do feito. 2.3. Arbitro seus honorários no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), com fundamento no artigo 28 da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução 937/2025, haja vista que referido perito necessita deslocar-se da comarca da capital até esta comarca, para a realização das perícias. 2.4. Cientifique-se o Perito, via e-mail (jramin@terra.com.br) de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, elaborando o laudo pericial em conformidade ao modelo indicado no Anexo da Resolução Conjunta do CNJ de nº 001/2015. 2.5. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade Judiciária e desfruta de isenção, quando da sentença, imputarei a responsabilidade acerca do pagamento da verba honorária ao requerido. 3. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Juntado o laudo pericial aos autos, requisite-se o pagamento nos termos da Resolução supramencionada. 5. Após a juntada do laudo, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, determino o seguinte: 6. Se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento ou exame de pedido de complementação/esclarecimento da prova pericial, sem a citação da autarquia. 6.1. Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, CITE-SE o INSS, pelo portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo…

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